Consulta SEFAZ nº 113 DE 17/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2012
Remessa por conta e ordem - Remessa P/ Industrialização
INFORMAÇÃO Nº 113/2012-GCPJ/SUNOR........, empresa sediada na ........., nº ......., ........ ..........., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de insumos e posterior remessa para estabelecimento situado em outro Estado (PR) para fabricação de fertilizantes sob encomenda por conta e ordem.
Para tanto, a consulente expõe que:
1- atua no ramo de indústria de fertilizantes simples e compostos, com unidades em vários Estados brasileiros, e que, neste Estado, possui unidade industrial no Município de ...........;
2- praticamente toda a matéria prima do fertilizante é importada, dada a escassez de tais insumos no país;
3- por se tratar de melhor solução do ponto de vista logístico, optou por realizar a operação de que trata o artigo 320 e seguintes do RICMS/MT c/c os § 6º-A e§ 13º do Anexo X do mesmo RICMS/MT (industrialização por conta e ordem de terceiros com envio da matéria prima);
4 - a interpretação da legislação é fundamental para que possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes nas operações;
5 - nesse sentido, entende necessário compreender o adequado alcance da regra preconizada no artigo 1º do Anexo X do RICM/MT, em especial os pontos sublinhados, cujo texto reproduziu, da seguinte forma:
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 13 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010)(...).
Aduz a consulente que as regras de interpretação jurídica impõem observar-se uma série de circunstâncias jurídicas da norma em si e daquelas que lhe são hierarquicamente superiores a fim de definir o alcance normativo daquela em comento.
Acrescenta que, nesse caso, por se tratar de ANEXO ao RICMS/MT, cuja redação tem o condão de disciplinar o diferimento do ICMS de que tratam os artigos 320 e seguintes do RICMS/MT, busca o melhor entendimento sobre a interpretação dessa regra a fim de possibilitar algumas operações mercantis sobre as quais vem cogitando.
Diz que uma delas consiste em aproveitar o diferimento para realizar a operação de industrialização em outra UF, com retorno do produto industrializado à unidade da consulente em ........., sendo o estabelecimento industrializador filial da consulente situada na cidade de ........., Estado do ........, conforme fluxograma abaixo.
Em seguida, informa que a operação seria levada a efeito da seguinte forma:
1-........... unidade de.......... (Porto) emite nota fiscal mãe de importação CFOP 3101 do total da importação, conforme DI (diferimento do ICMS conforme art. 1º, inciso II, alínea "a" e "b", e inciso XV, tudo do Anexo X do RICMS/MT);
2-........unidade de ........ emite NF de remessa para industrialização para a unidade ........ situada em ........./PR, usando o CFOP 6901 (classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa, Anexo II-A, art. 587 do RICMS/MT), nessa operação o ICMS será diferido conforme art. 320 do RICMS/MT, também é mencionado nessa NF a observação que o produto direto do porto;
3- o estabelecimento industrializador (Unidade ............– Paraná) emite nota fiscal de retorno de industrialização para ................., de acordo com a retirada do produto, usando o CFOP 6902 ICMS diferido conforme NF de remessa:
3.1-Também será emitido pelo industrializador NF do valor agregado, referente os insumos aplicados e mão de obra, utilizando o CFOP 6124 com ICMS diferido conforme § 2º do art. 320 do RICMS/MT;
4-Posteriormente ............. emite NF de venda para clientes internos, CFOP 5.101. Nessa operação o ICMS é isento conforme incisos II e XV do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT.
Comenta que a interpretação da legislação tributária que se pretende esclarecer se refere à industrialização entre filiais e a emissão da NF (CFOP 6124) referente a mão-de-obra pelo serviço prestado, bem como o diferemento previsto no § 2º do artigo 320 do RICMS/MT., para tanto, transcreveu o referido artigo como também os §§ 1º, 2º, 4º e 5º.
Entende que a operação de industrialização entre filiais, mesmo situadas em UF distintas, está prevista e contemplada pelo RICMS/MT, sendo ônus da empresa controlar a referida operação obedecendo ao disposto na Legislação, sujeitando-se a fiscalização a posteriori.
Por derradeiro, a consulente suscita dúvidas em relação a emissão da NF de industrialização (CFOP 6124), entendendo que essa operação deverá ser efetivada com a emissão de nota fiscal, mas que não haverá recebimento nem pagamento em forma de espécie por se tratar de operação entre filiais. Entende que os ajustes deverá ser efetuado somente entre contas contábeis.
Ao final, formula as seguintes indagações:
1-Está correta a interpretação da consulente em afirmar-se que é possível a operação de industrialização entre filiais situadas em UFs distintas, conforme art. 320 e seguintes, combinado com o artigo 1º, §§ 6º-A e 13º do Anexo X do RICMS/MT?
2-Está correto afirmar que, nas condições da indagação anterior, a emissão da NF de industrialização, CFOP 6124, será regulamentada com documento fiscal (NF), no entanto, não haverá recebimento nem pagamento em forma de espécie por se tratar de operação entre filiais, ocorreram somente ajuste entre contas contábeis das referidas filiais? Caso contrário, qual seria o tratamento para a emissão dessa NF?
3-Indaga também se a emissão da NF de industrialização CFOP 6124 está amparada pelo diferimento do ICMS conforme previsto no § 2º do artigo 320 do RICMS/MT (§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados), uma vez que o estabelecimento autor da encomenda está situada neste Estado?
É a consulta.
Em síntese, a consulente relata que efetua industrialização de seus produtos através de estabelecimento de terceiro, situado em outro Estado (PR), sob encomenda.
Pelos relatos, fica evidente que a principal dúvida se refere ao tratamento tributário conferido a operação de retorno do produto, qual seja: se há ou não tributação da mão de obra e do material empregado na fabricação. Entende que por força do disposto no § 2º do artigo 320 do RICMS/MT tal retorno estaria albergado pelo diferimento.
Outra dúvida suscitada pela consulente se refere a fruição do diferimento previsto no Anexo X do RICMS/MT, aplicado na importação de matéria prima a ser utilizada na fabricação do produto, tendo nesse caso destacado os §§ 6º-A e 13 do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, solicitando interpretação.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que o estabelecimento está enquadrado na CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.
Com intuito de dirimir as dívidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação os dispositivos ora questionados, iniciando-se pelo artigo 320, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:
Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.
(...)
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
Convém esclarecer que referido dispositivo se refere tão-somente à operação interna, devendo ser aplicado somente nos casos em que tanto o estabelecimento encomendante como o industrializador estejam situados em Mato Grosso.
Embora o § 2º não faça menção ao estabelecimento industrializador, fica claro tratar-se de operação envolvendo estabelecimentos localizados neste Estado, uma vez que Mato Grosso não teria competência, por si só, para conceder benefício fiscal, referente operação realizada por contribuinte de outro Estado, no que se refere ao material e a mão de obra empregados ao produto.
Além disso, o benefício de que trata o § 2º (diferimento) foi autorizado por meio de legislação mato-grossense, não fazendo parte do Convênio que versa sobre a matéria.
As regras preconizadas pelo artigo 320 e seguintes do RICMS/MT, no que tange às remessas interestaduais de produtos para industrialização, tem como base o Convênio AE-15/74, de 19/12/74, o qual trata apenas da suspensão do imposto na remessa e no retorno do produto, não fazendo menção a mão de obra e nem ao material empregado pelo industrializador ao produto.
No tocante ao tratamento tributário conferido na operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, convém informar que, ao contrário do que entende a consulente, mesmo nesse caso, ocorre o fato gerador, vide artigo 2º, I, do RICMS/MT:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...). (Destaque nosso).
Por conseguinte, mesmo no caso de operação de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial – filial e filial), de acordo com o dispositivo acima transcrito tal operação é tributada.
No que concerne à dúvida suscitada pela consulente, referente às regras preconizadas pelos §§ 6º-A e 13 do Anexo X do RICMS/MT, que versam sobre o diferimento do imposto, incidente na importação de produtos a serem utilizados na agropecuária, para dirimir a questão, necessário se faz a reprodução do aludidos dispositivos, como segue:
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 13 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial até 22 de outubro de 2009 e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade, mesmo que a referida industrialização, ou parte dela, seja feita em outra unidade da federação por conta e ordem do importador mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1º de julho de 2010).
(...). (Destaque nosso).
Pela leitura que se faz dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que o estabelecimento industrial mato-grossense poderá efetuar a importação de produtos agropecuários ao abrigo do diferimento, mesmo que tais produtos sejam remetidos para estabelecimento situado em outro Estado para serem utilizados como matéria prima na fabricação de novo produto, na forma do artigo 320 e seguintes do RICMS/MT (industrialização sob encomenda por conta e ordem).
Ainda de acordo com os referidos dispositivos, uma das condições para fruição do diferimento é que, do total da produção anual realizada pela empresa, 75% seja processada nos seus estabelecimentos localizados em Mato Grosso.
Quanto às demais dúvidas suscitadas pela consulente, especificamente a que se refere à correta aplicação no documento fiscal do Código Fiscal de Operações, o artigo 587 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
(...). (Destaque nosso).
O remetido Anexo II-A do RICMS/MT, por sua vez, especifica os aludidos Códigos Fiscais, vide transcrição dos códigos referentes a algumas das operações envolvendo a remessa e retorno da mercadoria industrializada por terceiros sob encomenda, na hipótese em que o estabelecimento industrializador está situado em outra Unidade Federada:
6.901 – Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
Questão 1 –
A resposta é afirmativa. De acordo com a legislação (art. 320 e seguintes do RICMS/MT) é possível a realização de industrialização sob encomenda, realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo sendo estabelecimento da mesma empresa (filial).
Conforme foi fundamentado, no retorno do produto já industrializado, o material e a mão de obra empregada pelo fabricante fica sujeita a tributação do ICMS; logo, ao contrário do que entende a consulente, nesse caso, não há que se falar em diferimento.
Esclarece-se que o diferimento alcança somente a parcela do valor correspondente a matéria prima e demais produtos enviados pela consulente (encomendante).
Além disso, de acordo com o artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, há previsão para aplicação do diferimento do imposto incidente na importação de mercadoria a ser utilizada como matéria prima na fabricação do produto, ainda que o estabelecimento industrializador esteja situado em outro Estado. Nesse caso, a fruição do diferimento fica condicionada à regra preconizada no § 6º-A, qual seja, de que 75% da produção anual do estabelecimento seja realizada em Mato Grosso.
Questão 2 –
O entendimento da consulente está parcialmente correto. Em que pese o estabecimento industrializador, situado no Estado do Paraná, e o encomendante (a consulente), pertencerem à mesma empresa, ainda assim a operação envolvendo o material e a mão obra empregada ao produto pelo estabelecimento industrializador, são tributados pelo ICMS na operação de retorno.
Sobre essa questão, o artigo 2º, inciso I, do RICMS/MT, preceitua que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria, ainda que essa saída seja para outro estabelecimento do mesmo titular, ou seja, transferência.
Quanto ao Código Fiscal de Operações a ser utilizado pelo estabelecimento industrializador na emissão da Nota Fiscal quando da remessa da mercadoria em retorno ao estabelecimento da consulente (encomendante), de acordo com o Anexo II-A do RICMS/MT, referidos códigos são os que seguem:
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
(refere-se ao valor cobrado pela industrialização, correspondente à mão de obra e as mercadorias empregadas na industrialização por encomenda).
6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
(refere-se ao valor da mercadoria enviada pela própria consulente para ser utilizada como matéria prima na fabricação do produto)
Questão 3 –
Conforme já informado na Questão 1, no retorno do produto industrializado pelo fabricante, situado em outra Unidade Federada, no presente caso, Estado do Paraná, o material de propriedade do estabelecimento fabricante acrescido ao produto, bem como a mão de obra, fica sujeita a tributação do ICMS. E, nesse caso, não há que se falar em diferimento.
Esclarece-se que o diferimento de que trata o § 2º do artigo 320 do RICMS/MT poderá ser aplicado somente na hipótese em que tanto o estabelecimento industrializador como o encomendante (remetente) estejam situados em Mato Grosso.
É a informação, que ora se submete a apreciação superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública