Resposta à Consulta nº 6 DE 01/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2010
ICMS – Diferimento previsto na Portaria CAT nº 10/2007 – Revogação do item 1 do parágrafo único do artigo 1º da citada Portaria, nos termos da Portaria CAT nº 30/2010 – O regime especial para pagamento do imposto incidente na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador, conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, está disciplinado pela Portaria CAT nº 224/2009.
ICMS – Diferimento previsto na Portaria CAT nº 10/2007 – Revogação do item 1 do parágrafo único do artigo 1º da citada Portaria, nos termos da Portaria CAT nº 30/2010 – O regime especial para pagamento do imposto incidente na entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrializador, conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, está disciplinado pela Portaria CAT nº 224/2009.
1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE, é a "fabricação de aguardente de cana-de-açúcar", informa que sua filial "adquire cana-de-açúcar utilizada no processo de industrialização de aguardente de cana-de-açúcar, cujo produto resultante é transferido, posteriormente, para o estabelecimento matriz como matéria-prima para fabricação de bebidas.".
2. Em seguida, relata que "na operação de saída de aguardente (matéria-prima) da Filial Destilaria para o estabelecimento industrial (matriz) o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme previsto no artigo 1º da Portaria CAT-10/07. Ademais, estabelece o item 1, do parágrafo único da citada norma, que o diferimento do ICMS nas saídas de aguardente abrange, inclusive, o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente (...)".
3. Assim, após demonstrar graficamente o diferimento mencionado no item anterior, a Consulente menciona o Decreto nº 54.976, de 29 de outubro de 2009, que alterou o inciso II do artigo 345 do RICMS/2000, "determinando o encerramento do diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista para o momento da entrada da cana no estabelecimento industrializador", e manifesta o seguinte entendimento:
3.1 "(...) entende a consulente que a nova disciplina trazida pelo Decreto nº 54.976/09 não é aplicável em relação às saídas de cana-de-açúcar de produção paulista com destino ao seu estabelecimento filial com o objetivo de industrialização de aguardente (...)";
3.2 "(...) em que pese o Decreto nº 54.976/09 ter alterado o momento do encerramento do diferimento do imposto, ao industrial de aguardente permanece aplicável a Portaria CAT-10/07, norma específica, segundo a qual o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de aguardente fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da aguardente, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo.";
3.3 "(...) a alteração promovida de forma alguma teve a intenção de abranger as operações já amparadas pelo regime especial previsto para o setor de bebidas instituído pela Portaria CAT-10/07 e que o diferimento previsto pelo artigo 345 do RICMS-SP/00 aplica-se aos demais ramos de atividades que utilizam a cana-de-açúcar como insumo, possuindo caráter de norma geral e, principalmente destinada ao segmento sucroalcooleiro.";
3.4 "(...) ressalta-se que a eventual aplicabilidade da exigência do imposto devido sobre as saídas de cana-de-açúcar para o momento da entrada na destilaria, nos termos do artigo 345, inciso II do RICMS-SP/00, ocasionaria acúmulo de créditos de ICMS nesses estabelecimentos, vez que o imposto incidente nas saídas de aguardente utilizada na fabricação de bebidas permanece diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização nos termos da Portaria CAT-10/07.".
4. Ante o exposto, formula a seguinte indagação:
"Tendo em vista que seu estabelecimento Filial Destilaria adquire cana-de-açúcar de produção paulista destinada à fabricação de aguardente (bebida), está correto o entendimento de que o diferimento previsto pelo artigo 1º, da Portaria CAT-10/07, prevalece nas operações saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista destinada à fabricação de aguardente em seu estabelecimento, não se aplicando nas referidas operações o disposto no artigo 345, inciso II do RICMS-SP/00?"
5. Inicialmente, transcrevemos a Portaria CAT-30, de 12/02/2010 (DOE de 13/02/2010):
"Portaria CAT-30, de 12-2-2010
Altera a Portaria CAT-10/2007, de 12-2-2007, que concede regime especial às saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica revogado o item 1 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-10/2007, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, deverá ser observado o disposto no artigo 345, inciso II, e §§ 1º a 3º, do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2010."
6. O artigo 345, II, e §§ 1º a 3º, do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 54.976, de 29 de outubro de 2009 (DOE de 30/10/2009), por sua vez, possui a seguinte redação:
"Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I):
(...)
II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 1º - O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 2º - Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)
§ 3º - Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)"
7. Sendo assim, em resposta, informamos à Consulente que:
7.1 de acordo com o disposto no artigo 1º da Portaria CAT nº 10/2007, "Na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo.";
7.2 conforme disposto no artigo 2º da Portaria CAT nº 30/2010, "Relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, deverá ser observado o disposto no artigo 345, inciso II, e §§ 1º a 3º, do Regulamento do ICMS.";
7.3 nos termos do artigo 1º da Portaria CAT nº 224, de 09/11/2009 (DOE de 10/11/2009), que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS/2000, "o estabelecimento do industrializador, localizado neste Estado, que pretenda pagar o imposto devido na entrada de cana-de-açúcar em caule, prevista no inciso II do artigo 345 do Regulamento do ICMS, nos termos do disposto no seu § 2º, deverá requerer regime especial, observando os termos desta portaria.";
7.4 o estabelecimento industrializador que opte por não requerer o Regime Especial de que trata a Portaria CAT nº 224/2009, ou, se requerido, este for indeferido, deverá recolher o imposto incidente na operação de que trata o inciso II do artigo 345 do RICMS/2000 por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana-de-açúcar, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X do RICMS/2000 (artigo 345, § 1º, do RICMS/2000).