Resposta à Consulta nº 5931/2015 DE 09/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ITCMD – Escritura Pública – Doação a casal – Isenção. I. Na lavratura de escritura pública de doação a casal, são indicados como donatários cada um dos cônjuges. II. O "casal" não possui personalidade jurídica. Em consequência, para fins de incidência do ITCMD, em regra, deve ser considerada cada pessoa individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva integrar o patrimônio comum do casal. Tratando-se, portanto, de dois donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das doações. III. O limite de isenção do ITCMD, na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração ideal do bem efetivamente transmitido por cada doador a cada um dos donatários.

ITCMD – Escritura Pública – Doação a casal – Isenção.

I. Na lavratura de escritura pública de doação a casal, são indicados como donatários cada um dos cônjuges.

II. O "casal" não possui personalidade jurídica. Em consequência, para fins de incidência do ITCMD, em regra, deve ser considerada cada pessoa individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva integrar o patrimônio comum do casal. Tratando-se, portanto, de dois donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das doações.

III. O limite de isenção do ITCMD, na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração ideal do bem efetivamente transmitido por cada doador a cada um dos donatários.

1. A Consulente possui dúvida quanto ao preenchimento da escritura pública no registro de doação a casal, unidos pelo regime de comunhão universal de bens.

2. Questiona se deve informar no quadro "donatários" o número do CPF de cada um dos cônjuges. Alega que, nessa situação, se o valor do bem fosse, por exemplo, de R$ 60.000,00, haveria isenção do ITCMD. Por outro lado, ao informar apenas um número de CPF, de um dos cônjuges, dever-se-ia pagar o ITCMD.

3. Inicialmente, cabe esclarecer que a dúvida reside no âmbito da legislação de direito privado, sendo que, de acordo com a Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN):

"Artigo 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".

4. Posto isso, convém destacar que a Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil) prevê:

"Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo".

5. Depreende-se do texto transcrito que, na lavratura de escritura pública de doação, são indicados como donatários cada uma das pessoas integrantes de um casal. A lógica do dispositivo é a de que, na ocorrência de falecimento de qualquer dos cônjuges, a meação, ou seja, a parte ideal do bem que a ele pertencia, integra automaticamente o patrimônio do cônjuge sobrevivente.

6. Por oportuno, para fins de incidência do ITCMD, ressalte-se que, na hipótese de doação aos cônjuges, o "casal" não possui personalidade jurídica. Em corolário, não figura usualmente como sujeito de direitos e, por conseguinte, como contribuinte de imposto.

6.1. Dessa forma, na doação efetuada a "casal", quando se tratar de marido e mulher, deve ser considerada cada pessoa individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva integrar o patrimônio comum do casal (observado o parágrafo único do artigo 551 do Código Civil). Tratando-se, portanto, de dois donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das doações.

7. Por fim, considerando que a incidência do ITCMD leva em conta os institutos de direito privado sem alterá-los, conclui-se, pela natureza do negócio realizado, que o limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000 (isenção na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs), deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do bem efetivamente transmitido por cada doador a cada um dos donatários (isoladamente).

7.1. Dessa forma, se a parte ideal transmitida a cada donatário, em cada uma das doações, por si, não exceder o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das doações ocorridas, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

7.2. Cumpre observar também que, embora a legislação do ITCMD estabeleça que a doação que não ultrapasse o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, "a", do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, RITCMD) é isenta, caso haja sucessivas doações entre mesmo doador e donatário, quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3º, do RITCMD.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.