Resposta à Consulta nº 593/2009 DE 21/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2010

ICMS – Remessa de “apostilas” para cursos preparatórios em outras cidades (salas ou auditórios locados pelo próprio contribuinte) – Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 19 e 14 do RICMS/2000) nestes locais, se a Consulente praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria (atividade declarada: CNAE 4761-0/01 - “comércio varejista de livros”) – Procedimento: a Consulente deverá efetuar a emissão de notas fiscais com a natureza de transferência de mercadorias entre estabelecimentos – Por sua vez, no caso destes locais serem utilizados para eventos esporádicos (tais como feiras, exposições ou locais semelhantes, nos termos da Portaria CAT 116/1993), a Consulente aplicará os procedimentos previstos no art. 434 c/c art. 434-A, ambos do RICMS/2000 – Ainda que esteja obrigada à inscrição, há a possibilidade de dispensa da inscrição junto aos postos fiscais competentes (art. 22 do RICMS/2000) e dispensa de emissão do documento fiscal em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada (art. 192 do RICMS/2000).

ICMS – Remessa de “apostilas” para cursos preparatórios em outras cidades (salas ou auditórios locados pelo próprio contribuinte) – Necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 19 e 14 do RICMS/2000) nestes locais, se a Consulente praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria (atividade declarada: CNAE 4761-0/01 - “comércio varejista de livros”) – Procedimento: a Consulente deverá efetuar a emissão de notas fiscais com a natureza de transferência de mercadorias entre estabelecimentos – Por sua vez, no caso destes locais serem utilizados para eventos esporádicos (tais como feiras, exposições ou locais semelhantes, nos termos da Portaria CAT 116/1993), a Consulente aplicará os procedimentos previstos no art. 434 c/c art. 434-A, ambos do RICMS/2000 – Ainda que esteja obrigada à inscrição, há a possibilidade de dispensa da inscrição junto aos postos fiscais competentes (art. 22 do RICMS/2000) e dispensa de emissão do documento fiscal em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada (art. 192 do RICMS/2000).

1. A Consulente, "optante pelo Simples Nacional" informa que "tem por objeto, ministrar cursos preparatórios para concursos (...), os quais são executados em outras cidades em salas ou auditórios locados pelo próprio contribuinte" e que "para ministrar estes cursos é necessário preparar e imprimir apostilas sobre as matérias".

1.1 Assim, relata que "estas apostilas são remetidas via transportadora ao local (cidade) onde será realizado o curso para distribuição aos alunos" e que "para acobertar o transporte destas mercadorias (apostilas), o contribuinte emite Notas Fiscais, tendo como destinatário o próprio contribuinte, com o CFOP 5.949/6.949, Natureza da Operação – ‘Remessa de Material Didático’ e insere no corpo da Nota Fiscal o nome do representante local (pessoa física), responsável pela retirada do material e o endereço da cidade onde o curso será ministrado".

2. Dessa forma, a Consulente, "em virtude das transportadoras (...) não aceitarem a (...) Nota Fiscal por constar como remetente e destinatário a própria empresa, solicita esclarecimentos se o (...) procedimento está correto".

3. Inicialmente, em resposta à indagação descrita no item 2, informamos não haver previsão legal para o procedimento narrado pela Consulente no subitem 1.1.

4. Também, cumpre mencionar que a Consulente faz uma descrição muito sucinta e resumida de suas atividades (item 1 e subitem 1.1), não deixando evidenciado o funcionamento de suas atividades nestes locais (em outras cidades).

5. Assim, tendo em vista que em nossos cadastros, além da CNAE mencionada, também consta a CNAE 4761-0/01 (comércio varejista de livros), lembramos, que praticando com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria nos locais dos cursos, ainda que estas operações estejam ao abrigo da imunidade tributária nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS "antes do início de suas atividades", em cada local no qual venha a estabelecer-se, ainda que em caráter temporário, conforme determinam, respectivamente, os artigos 19 e 14 do RICMS/2000.

5.1 Assim, a Consulente deverá efetuar a emissão de notas fiscais das "apostilas" para o transporte da matriz (Consulente) até as suas filiais com a natureza de transferência de mercadorias entre estabelecimentos.

6. Porém, se as atividades realizadas nos locais locados tiverem caráter de evento esporádico, registre que, em relação à saída de mercadoria para venda em feira, exposição, "eventos esporádicos" e congêneres, aplicam-se as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, previstas nos artigo 433 e 434 do RICMS/2000, que correspondem aos artigos 406 e 407 do RICMS/91, conforme determina a Portaria CAT 116/1993. Tratando-se de operação realizada por contribuinte deste Estado, seriam aplicáveis as disposições do artigo 434 do RICMS/2000, lembrando que estes procedimentos são aplicáveis, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do "Simples Nacional" (art. 434-A do RICMS/2000).

6.1 Todavia, a aplicação do procedimento fiscal previsto no artigo 434 do RICMS/2000, nestes casos, deve observar o prazo de permanência não superior a 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o artigo 2º da Portaria CAT 116/1993.

6.2 Caso não seja observado o aludido prazo, nestas hipóteses, a Consulente deverá inscrever-se normalmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada uma das localidades.

7. Por fim, na hipótese de estar obrigada a inscrever cada estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS, lembramos que nos termos do artigo 22 do RICMS/2000 "a Secretaria da Fazenda poderá (...) dispensar inscrição (...) de pessoa ou estabelecimento", bem como, poderá nos termos do artigo 192 dispensar a emissão do documento fiscal em relação à operação ou prestação isenta ou não tributada, que é o caso das operações ao abrigo da imunidade tributária. Neste sentido seria adequado, que a Consulente verificasse estas possibilidades de dispensa junto aos postos fiscais competentes (nas cidades, onde estão "as salas ou auditórios locados pelo próprio contribuinte").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.