Portaria CAT nº 116 de 28/12/1993

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 1993

Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 127 DE 07/10/2015):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de disciplinar as operações de saída de mercadorias para venda em feiras, exposições ou em locais também chamados "outlets" ou "feira de promoções", onde contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive de outros Estados, se instalam por curtos períodos, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento previsto nos artigos 406 e 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Art. 2º Quando, na hipótese do artigo anterior, o prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.