Portaria CAT nº 165 DE 14/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2011
Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 374, 375 e 382 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de:
I - Romaneio de Entrada de Gado para Abate, a que se refere o art. 374 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo I;
II - Boletim de Abate, a que se refere o art. 375 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo II;
III - Demonstrativo de Movimento de Gado, a que se refere o art. 382 do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo III;
IV - Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, conforme o Anexo IV.
§ 1º Os documentos serão emitidos para controle do contribuinte emitente e, quando solicitado, para exibição ao fisco.
§ 2º Os modelos também estão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
DO ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE
Art. 2º O contribuinte, por seu estabelecimento abatedor, poderá emitir o Romaneio de Entrada de Gado para Abate no momento do recebimento de gado em pé, hipótese em que a Nota Fiscal relativa à entrada do gado em pé deverá ser emitida na data do abate.
§ 1º O Romaneio de Entrada de Gado para Abate deverá:
1. ser emitido para cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;
2. ter preenchidos todos os campos cujos dados sejam conhecidos no momento da entrada do gado em pé no estabelecimento.
§ 2º O não cumprimento do disposto no inciso II do § 1º caracterizará falta de emissão de documento fiscal.
§ 3º Após a emissão das respectivas Notas Fiscais, os números dessas notas deverão ser anotados nos romaneios.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam às entradas de gado para abate por conta de terceiros.
DO BOLETIM DE ABATE
Art. 3º O contribuinte que promover abate próprio, mesmo que em estabelecimento de terceiro, emitirá o Boletim de Abate.
§ 1º O Boletim de Abate será emitido, também, na data em que houver alteração do saldo de gado informado no último boletim emitido.
§ 2º Deverão ser anexadas ao boletim as 2ªs vias da Notas Fiscais relativas à entrada de gado em pé e, quando houver, uma via do Romaneio de Entrada de Gado para Abate.
Art. 4º O contribuinte emitirá Boletins de Abate distintos em função:
I - do estabelecimento em que se executar o abate;
II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.
§ 1º Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento abatedor, diretamente de outra unidade da Federação, as informações serão prestadas:
1. no quadro "Gado Recebido de Estabelecimento Situado neste Estado", com todas as implicações daí decorrentes, englobadamente ou não com gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, quando o abate se der em estabelecimento de terceiro, para onde tenha sido remetido real ou simbolicamente;
2. no quadro "Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação", quando o abate se der no próprio estabelecimento recebedor, sem que tenha havido qualquer saída no território paulista, nem mesmo simbolicamente.
§ 2º O emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso, observando, especialmente, o seguinte:
1. no tocante ao local do abate: o nome do estabelecimento em que o abate foi executado ou o de seu titular;
2. relativamente à discriminação do gado, observará o disposto na disciplina que fixar a pauta fiscal;
3. quanto ao peso das peças inteiras, fará constar somente o da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos subprodutos da matança;
4. a movimentação do gado da mesma espécie será controlada em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam executados em estabelecimentos de terceiros, consequentemente:
a) nos demais boletins relativos à mesma espécie de gado, no campo próprio, o emitente indicará o número daquele em que foi feito o controle;
b) as saídas para abate em estabelecimentos de terceiros não serão consignadas no controle da movimentação;
5. no boletim relativo a abates executados em estabelecimentos de terceiros, o quadro "Controladores Mecânicos" ficará em branco;
6. no campo "Observações", anotará a subsérie, números e datas dos Romaneios de| Entrada de Gado para Abate e/ou das Notas Fiscais relativas às entradas constantes do Demonstrativo de Movimento de Gado.
DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO DE GADO
Art. 5º O Demonstrativo de Movimento de Gado será emitido pelos contribuintes, observada a seguinte periodicidade:
I - tratando-se de estabelecimentos abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres): mensalmente;
II - tratando-se de pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres): anualmente, considerando-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciante ou industrial, deverão observar o disposto no inciso I.
Art. 6º O contribuinte emitirá o Demonstrativo de Movimento de Gado para:
I - cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;
II - gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em estabelecimentos de terceiros;
III - cada estabelecimento de terceiro que tenha gado em poder do contribuinte emitente.
§ 1º Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos.
§ 2º No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro "Contribuinte a que Pertence o Gado", o emitente fará constar: "o mesmo".
§ 3º Para os efeitos do demonstrativo, será observada a seguinte discriminação, relativamente a cada espécie de gado:
1. gado bovino e bubalino ou bufalino:
a) "boi gordo" para os machos em condições de abate;
b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;
c) "vacas" para as fêmeas já paridas;
d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;
e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;
f) "bezerros" para os machos até 18 meses;
g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses;
2. gado suíno, sem distinção de sexo:
a) "gordos", para os animais em estado de ceva;
b) "magros", para os animais adultos em geral;
c) "marrotes", para os animais entre o estado adulto e o de "leitão";
d) "leitões", para os demais;
3. demais espécies:
a) "machos", para os machos adultos;
b) "fêmeas", para as fêmeas adultas;
c) "crias", para os demais.
§ 4º Fica dispensada a elaboração do demonstrativo:
1. pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio;
2. por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:
a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento;
b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 10 cabeças;
3. pelo estabelecimento abatedor que emita Boletim de Abate.
§ 5º Na hipótese do item 2 do § 4º, o primeiro demonstrativo que vier a ser elaborado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se "movimento" qualquer dos eventos constantes da coluna "Histórico" do demonstrativo.
DO DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS
Art. 7º O contribuinte que abater gado por encomenda de terceiro emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, até o 1º dia útil seguinte ao do abate.
Art. 8º Serão emitidos Demonstrativos de Abate de Gado distintos em função:
I - do contribuinte encomendante do abate;
II - da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.
Art. 9º Os estabelecimentos de matadouros mantidos pelos poderes públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O contribuinte que possuir crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado poderá:
I - tratando-se de produtor rural ou sociedade em comum de produtores rurais, utilizar o crédito por meio do Sistema e-Credrural;
II - tratando-se de empresa agropecuária, lançar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito do ICMS - Gado nºs.../...".
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT nºs 14/1982, de 26 de fevereiro de 1982, e 38/1986, de 10 de julho de 1986.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV