Resposta à Consulta nº 587 DE 07/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2011

ICMS - Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 587, de 07 de Fevereiro de 2011

ICMS - Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.

1. A Consulente, que tem como atividade a comercialização de leite, laticínios e seus derivados, informa que importa e comercializa também produtos destinados ao emprego na fabricação de ração animal, dentre os quais os classificados no código 0404.10.00 da NBM/SH.

2. Observa que, "de acordo com o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovado pela Instrução Normativa SRF n°. 127/2002, na posição 04.04.10.00 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, abrange ‘Os produtos em pó desta posição, por exemplo, o soro de leite, podem ser adicionados de pequenas quantidades de fermentos lácticos para serem utilizados em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais’ (grifamos). Como se vê o produto pode ser utilizado para diversas finalidades, sendo o emprego na alimentação animal uma das destinações possíveis".

3. Relaciona, a seguir, alguns clientes seus, que adquirem essa mercadoria "com destinação específica para emprego na fabricação de ração animal, visto objeto social das mesmas".

4. Transcreve parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, destacando o disposto em seu inciso V, e expõe seu entendimento, segundo o qual o produto que importa e comercializa, classificado no código 0404.10.00 na NBM/SH, "quando destinado a pessoas jurídicas fabricantes de ração animal, cumpre os requisitos para beneficiar-se da isenção nas operações internas".

5. Ante o exposto, indaga:

"1°) Sendo este produto importado do Uruguai, de empresa com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, a ele deve ser dado o mesmo tratamento tributário, para fins de ICMS, destinado aos produtos de fabricação nacional?

2°) Sendo o destinatário dos produtos, empresa fabricante de ração animal, poderá o produto ‘soro em pó desmineralizado’ ser comercializado, nas operações internas nesta UF, com a isenção prevista no RICMS, Decreto 45.490/00, artigo 8°, Anexo I, Artigo 41, V?

3°) Na importação deste produto, o desembaraço aduaneiro, poderá dar-se com isenção do ICMS, valendo-se do mesmo dispositivo citado no item 3?"

6. Observamos, inicialmente, que o "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, assim dispõe:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...)"

(Grifos nossos).

7. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

8. Desse modo, para que as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso V do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso V (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no "caput").

9. Além disso, o produto deve (a) estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número ser indicado no documento fiscal, e (b) conter rótulo ou etiqueta de identificação (alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 41).

10. Assim, para que uma mercadoria possa gozar da isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do Regulamento, é necessário, antes de mais nada, que se trate de insumo agropecuário, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. A mercadoria em tela, no entanto, não se trata de insumo agropecuário com destinação exclusiva aos usos supramencionados. Pelo que pudemos depreender, trata-se de produto da indústria alimentícia, sendo que, conforme expõe a própria Consulente, "o produto pode ser utilizado para diversas finalidades, sendo o emprego na alimentação animal uma das destinações possíveis".

11. Desse modo, informamos que não se aplica a isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 à mercadoria "soro de leite em pó" importada pela Consulente, restando prejudicada a questão 3, reproduzida no item 5 acima. Cabe recomendar, a título meramente informativo (não obstante não ser aplicável o benefício da isenção em tela à mercadoria importada do Uruguai pela Consulente), a leitura da Resposta à Consulta nº 308/2001, de 04/06/2001 - especialmente o item 2 (que esclarece que os benefícios previstos para ‘operações internas’ são aplicáveis às importações) - disponível na Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda - http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/ - dentro da opção ‘Legislação’ - ‘Respostas da Consultoria Tributária’ - ‘ICMS’.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.