Resposta à Consulta nº 308 DE 04/06/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jun 2001

Importação de bulbos de flores - Aplicação da isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 condicionada à identificação dos bulbos como mudas de plantas pelos órgãos competentes e à sua utilização como insumos agropecuários - Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.

CONSULTA Nº 308, DE 04 DE JUNHO DE 2001

Importação de bulbos de flores - Aplicação da isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 condicionada à identificação dos bulbos como mudas de plantas pelos órgãos competentes e à sua utilização como insumos agropecuários - Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000.

1. O Consulente, que é inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como produtor rural, informa, na inicial, que se dedica ao cultivo e produção de flores, para distribuição (vendas) no mercado interno (estadual e interestadual) e externo (diversos países) e que importa bulbos de flores da Holanda. A seguir, apresenta informações detalhadas sobre bulbos de flores e, referindo - se à isenção do ICMS nas saídas internas de mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 - RICMS/2000, expõe a dúvida que ensejou a consulta:

"Hoje, o procedimento por nós adotado é o recolhimento integral do ICMS no desembaraço aduaneiro, imediatamente após o registro na Declaração de Importação (DI); indagamos, então, sobre a possibilidade de isenção das mercadorias adquiridas no mercado externo, mediante tudo que foi explanado ou, ainda, com tantos incentivos existentes na área agrícola, existe(m) outro (s) enquadramento (s) na legislação que permita (m) a não - incidência do ICMS sobre este tipo de mercadoria?".

2. Primeiramente, esclarecemos que os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo "saídas internas" não engloba as importações. Assim sendo, já afirmamos, de pronto, que a isenção nas saídas internas de mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, referida pelo Consulente, não se aplica a importações.

3. Por outro lado, o artigo 41 do mesmo Anexo I do RICMS/2000 dispõe o seguinte: ANEXO I - ISENÇÕES Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

............................................................................................................................

X - mudas de plantas;

............................................................................................................................

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS - 10/2001, cláusula primeira, I, "e' - Redação dada pelo Decreto 45.824/2001, artigo 1º, XXV, com produção de efeitos retroativa a 1º de maio de 2001, conforme artigo 7º do mesmo decreto). (grifos nossos)

4. Assim, uma vez que o benefício acima aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, restam como condições para que a isenção acima seja aplicável à operação descrita pela Consulente que os bulbos de flores possam ser efetivamente enquadrados como "mudas de plantas" e que sejam utilizados exclusivamente como insumos agropecuários.

5. Quanto à primeira condição, isto é, a identificação dos bulbos de flores como mudas de plantas, embora tal identificação pareça, a princípio, razoável, a resposta a essa questão cabe aos técnicos dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

6. Já quanto à segunda condição, será necessário que o Consulente utilize os referidos bulbos de flores exclusivamente como insumos agropecuários, isto é, destine-os à produção rural na modalidade agricultura ou revenda-os para outro contribuinte cuja atividade seja a produção rural e utilize os bulbos para o fim referido. Já se os bulbos de flores tiverem destinação diversa das acima especificadas, a isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não será aplicável.

7. Convém notar aqui, que ainda que os bulbos de flores sejam devidamente identificados como mudas de plantas, mas não como insumos agropecuários, a isenção constante do artigo 50 do mesmo Anexo I, para "saída interna de muda de planta", não se aplicará à operação descrita pela Consulente (importação), conforme explicamos na parte final do item 2 desta resposta.

8. Por fim, reiteramos que, para a aplicação da isenção prevista no inciso X do referido artigo 41, além de os bulbos de flores serem identificados como mudas de plantas, devem ser utilizados exclusivamente como insumos agropecuários.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária