Resposta à Consulta nº 587/2009 DE 22/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS – Operações em consignação mercantil – Mercadorias sujeitas à substituição tributária (bebidas alcoólicas) – Possibilidade – Procedimentos.

ICMS – Operações em consignação mercantil – Mercadorias sujeitas à substituição tributária (bebidas alcoólicas) – Possibilidade – Procedimentos.

1. A Consulta está formulada nos seguintes termos:

"De acordo com o Artigo 313-C, Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007, atribuindo as bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, a ingressar como produtos tributados por Substituição Tributária.

A indústria de bebidas realiza operações comerciais para estabelecimentos ‘comércio atacadista’. E por sua vez, o comércio atacadista realiza operações comerciais a estabelecimentos varejistas. É possível a indústria de bebidas realizar operações de remessa em consignação de produtos tributados por Substituição Tributária?

Se sim;

Como proceder para preenchimento correto dos documentos fiscais de remessas e retorno em consignação?

Como proceder no Livro Registro de Apuração de ICMS – Substituição Tributária, quanto ao retorno da remessa em consignação?"

2. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

3. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

4. Uma vez que se trata de assunto amplamente examinado na resposta à consulta nº 167/2004, disponível no endereço eletrônico "www.pfe.fazenda.sp.gov.br", anexamos sua cópia, para fazer parte integrante da presente, produzindo, em relação à Consulente, todos os efeitos regulamentares previstos no RICMS/2000. Observamos somente que, a resposta à consulta nº 167/2004 faz referência, no item 7, a dispositivos do RICMS/2000 relativos a operações com veículos automotores. Portanto, onde consta "artigo 301", a Consulente deve entender "artigo 313-C" e, em relação à base de cálculo, onde consta "artigo 302", a Consulente deve entender artigo "313-D" e "Portaria CAT-220/2009".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.