Portaria CAT nº 90 de 24/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 nov 2000

Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 4º do artigo 530-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

§ 1º - O Cupom Fiscal, que será normalmente escriturado pelo emitente, além dos demais requisitos, deverá conter, impressos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o nome ou a razão social e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 2º - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos da Portaria CAT nº    /2000";

2 - ser escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

b) pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 3º - Adotadas as disposições desta Portaria, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por ocasião de cada operação, ainda que solicitada pelo adquirente da mercadoria, na conformidade do que dispõe o § 2º do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91.

Art. 2º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal referida no artigo anterior, o contribuinte elaborará, para cada adquirente, um Demonstrativo de Vendas Realizadas no Período, que conterá, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente e do adquirente;

II - a data de emissão, o número de ordem de cada Cupom Fiscal e o número atribuído ao ECF pelo emitente;

III - o valor de cada operação, o somatório das operações e a assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º - O demonstrativo de que trata o "caput" será elaborado:

1 - mediante a apresentação, pelo adquirente da mercadoria, de todos os cupons fiscais emitidos nos termos do § 1º do artigo anterior;

2 - no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via será entregue ao adquirente;

b) 2ª via para exibição ao Fisco;

3 - será arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 193 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, juntamente com a correspondente Nota Fiscal e Cupons Fiscais.

§ 2º - O demonstrativo previsto neste artigo fica dispensado quando a quantidade de Cupons Fiscais emitidos no período, para um mesmo adquirente, for inferior a 10 (dez), hipótese em que, em susbstituição, será elaborada no verso da própria Nota Fiscal referida no artigo 1º relação contendo as mesmas informações previstas nos incisos II e III.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.