Resposta à Consulta nº 5794 DE 24/08/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização. I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos artigos do RICMS/2000. II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) de máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da NBM/SH, por falta de previsão expressa no RICMS/2000. III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com soprovarredores classificados no código 8424.30.90 da NBM/SH (item 9 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização.
I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos artigos do RICMS/2000.
II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) de máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da NBM/SH, por falta de previsão expressa no RICMS/2000.
III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com soprovarredores classificados no código 8424.30.90 da NBM/SH (item 9 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que realizou consulta anterior (5321/2015) a respeito da aplicação do regime da substituição tributária às operações envolvendo partes, peças e acessórios das máquinas e equipamentos de pulverização por ela comercializadas. As referidas partes, peças e acessórios encontram-se classificadas no código 8424.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Essa consulta anterior foi respondida por este órgão consultivo apenas em tese, sem fornecer uma resposta conclusiva, uma vez que na ocasião a Consulente, além de não informar a classificação das máquinas e equipamentos de pulverização que comercializa, apresentou um documento contendo uma relação com vários equipamentos, com características e funções diversificadas.
3. Dessa forma, a Consulente formulou a presente consulta, informando que as máquinas e equipamentos de pulverização por ela comercializadas encontram-se classificados nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto o aparelho mecânico soprovarredor, que está classificado no código 8424.30.90 e cujas operações, no entendimento da própria Consulente, estão sujeitas ao regime da substituição tributária conforme previsto no item 9 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.
4. Por fim, com base nas novas informações apresentadas, a Consulente solicita uma resposta conclusiva a respeito da correta aplicação do regime da substituição tributária nas operações internas com:
4.1. partes, peças e acessórios classificadas no código 8424.90.90 da NBM/SH, referentes às máquinas e equipamentos de pulverização por ela comercializadas classificadas nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 também da NBM/SH;
4.2. o aparelho mecânico soprovarredor, que está classificado no código 8424.30.90 da NBM/SH.
5. Conforme já informado na Resposta à Consulta nº 5321/2015, o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 estabelece que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento.
6. De forma objetiva e sucinta, e com base nas novas informações apresentadas pela Consulente, esclarecemos que:
6.1. as mercadorias classificadas nos códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NBM/SH não se encontram discriminadas em qualquer dos artigos do RICMS/2000 relativos à aplicação do regime da substituição tributária. Portanto, as operações envolvendo suas partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) dessas mercadorias também não se sujeitam ao referido regime;
6.2. o item 42 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, que disciplina as operações com produtos de limpeza, estabelece que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações internas com “aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90”. Embora a Consulente comercialize mercadorias classificadas no código 8424.89, entendemos que tais mercadorias (com base na atividade econômica exercida pela Consulente e na natureza dessas mercadorias) não podem ser consideradas “produtos de limpeza” ou “aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins”. Portanto, observando o disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, as operações envolvendo as partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) de aparelhos classificados no código 8424.89.90 da NBM/SH também não se sujeitam à aplicação da substituição tributária;
6.3. está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicação do regime da substituição tributária às operações com o aparelho mecânico soprovarredor, classificado no código 8424.30.90 da NBM/SH, com fundamento no item 9 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.
7. Por fim, registramos que a descrição e a classificação dos produtos nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH são de responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas relativas à classificação de produtos devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detêm a competência para dirimi-las.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.