Resposta à Consulta nº 5321/2015 DE 18/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Ementa ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização. I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos artigos do RICMS/2000. II – Partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverização não podem ser considerados autopeças ou produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para a aplicação do regime de substituição tributária, nos termos estabelecidos pelo Regulamento. III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização, desde que essas partes, peças e acessórios estejam classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH e os equipamentos de pulverização a que pertençam possam ser descritos como máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes (exceto lavadoras de alta pressão) e estejam classificados nos códigos 8424.30.10 e 8424.30.90 da NBM/SH.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização.

I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos artigos do RICMS/2000.

II – Partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverização não podem ser considerados autopeças ou produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para a aplicação do regime de substituição tributária, nos termos estabelecidos pelo Regulamento.

III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização, desde que essas partes, peças e acessórios estejam classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH e os equipamentos de pulverização a que pertençam possam ser descritos como máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes (exceto lavadoras de alta pressão) e estejam classificados nos códigos 8424.30.10 e 8424.30.90 da NBM/SH.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), “efetua operação de comercialização no Estado de São Paulo, de Máquinas e Equipamentos de Pulverização e suas partes, peças e acessórios (...) classificadas no código 8424.90.90 NBM/SH”, e anexa documento com fotos das mercadorias em análise.

2. Informa que o código da NBM/SH indicado no item anterior “se encontra no regime de substituição tributária nos artigos:

313 O item 113 – Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar;

(Portaria Cat  nº.62/14) de autopeças que está sendo utilizado pela empresa Guarany neste momento.

313 – Z19 – Lavadoras de alta pressão e suas partes;

(Portaria Cat nº. 76/13) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.

313 – Z11 – Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelho de jato semelhantes e suas parte, exceto lavadoras de alta pressão;

(Portaria Cat nº. 58/14) Máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos.”

3. Relata que "essas partes, peças e acessórios que se encontram classificadas no código 8424.90.90 – NBM/SH, tem sua aplicabilidade na Agricultura, Jardinagem, Florestal e Controle de Pragas Urbanas" ("Aplicação de Inseticidas, controles de pragas", "Pulverização em horticultura, fruticultura e floricultura" e "Combate de Incêndio"). Dessa forma, entende que as mesmas “não se enquadram no regime de substituição tributária de Autopeças que utilizamos atualmente, nem em Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos e tampouco Máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos.”

4. Por fim, solicita “o parecer do Estado de São Paulo sobre o correto enquadramento tributário do regime de substituição tributária das Partes, peças e acessórios (dos Pulverizadores)” comercializados pela Consulente e objeto da presente consulta.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que, da forma como foi exposta no relato, entendemos que a dúvida da Consulente restringe-se à aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com as “partes, peças e acessórios” de equipamentos de pulverização, partes essas classificadas no código 8424.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Entendemos que a Consulente não questiona a respeito da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com os equipamentos de pulverização em si, mesmo que tenha anexado um documento com a foto e a descrição de diversos equipamentos. Ademais, não seria possível tal análise, uma vez que não foi informada a classificação na NBM/SH de tais equipamentos, condição necessária, como será demonstrado nesta resposta, para a correta análise da aplicação do regime de substituição tributária.

5.1. Em resumo, esta resposta analisará, apenas, a sujeição do regime de substituição tributária às operações internas com “partes, peças e acessórios” de equipamento de pulverização classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH.

6. Transcrevemos, inicialmente, a Decisão Normativa CAT-12/2009, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH:

“Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.” (grifo nosso)

7. Os artigos citados pela Consulente (item 2 desta resposta), por sua vez, estabelecem o seguinte:

"SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)

(...)"

"SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

(...)"

"SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)

(...)"

8. Da interpretação conjunta do transcrito nos itens 6 e 7 tem-se, em primeiro lugar, que está incorreto o enquadramento das partes, peças e acessórios comercializados pela Consulente no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que, a partir da descrição das mercadorias fornecidas pela Consulente e das fotos anexadas, resta claro que tais mercadorias não podem ser caracterizadas como autopeças, condição necessária para a aplicação do regime de substituição tributária previsto no referido artigo.

9. No mesmo sentido, entendemos que as saídas internas dessas mercadorias também não se sujeitam à aplicação do disposto no item 72 do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, pois tal dispositivo se refere, apenas, às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos descritos como “lavadoras de alta pressão e suas partes” e classificados nos códigos 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 da NBM/SH. Baseado no relato da Consulente e no documento anexo, as mercadorias por ela comercializadas também não podem ser caracterizadas como lavadoras de alta pressão ou como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

10. Resta, portanto, a análise do artigo 313-Z11 do RICMS/2000. Entendemos não haver óbice para se considerar as “Máquinas e Equipamentos de Pulverização e suas partes, peças e acessórios” comercializados pela Consulente como sendo “Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos”, primeiro requisito para o enquadramento de tais mercadorias no referido artigo. Entretanto, para que o regime de substituição tributária previsto no item 9 do artigo em análise seja aplicado às saídas internas com as “partes, peças e acessórios” classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH, é necessário que tais peças pertençam a “máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes” (exceto lavadoras de alta pressão), classificados nos códigos 8424.30.10 e 8424.30.90 da NBM/SH.

11. A Consulente, além de não informar a classificação das máquinas e equipamentos de pulverização que comercializa, apresenta no documento anexo à presente consulta uma relação de diversos equipamentos, com características e funções diversificadas, quais sejam: pulverizadores, atomizadores, soprovarredor, dosadores, polvilhadeiras, aplicador/espalhador/dosificador de granulados, queimador e nebulizador. Tal diversidade de mercadorias (que, possivelmente, são classificadas em diferentes códigos da NBM/SH) impossibilita a elaboração de uma resposta conclusiva ao questionamento apresentado. Assim, esta resposta será apresentada em tese, nos seguintes termos

11.1. Caso as “Máquinas e Equipamentos de Pulverização” comercializados pela Consulente possam ser descritos como “máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes” (exceto lavadoras de alta pressão) e estejam classificados nos códigos 8424.30.10 e 8424.30.90 da NBM/SH, as saídas de suas “partes, peças e acessórios” classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH com destino a estabelecimento paulista estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no item 9 do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.

11.2. Caso as “Máquinas e Equipamentos de Pulverização e suas partes, peças e acessórios” em tela possuam descrição e classificação diversas das apresentadas no subitem anterior, a presente resposta não se aplica, podendo a Consulente apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, informando a descrição e classificação na NBM/SH de cada mercadoria por ela comercializada, bem como os correspondentes dispositivos da legislação tributária paulista que sujeitariam suas saídas ao regime de substituição tributária.

12. Por fim, com relação ao enquadramento incorreto das partes, peças e acessórios como autopeças (item 8 desta resposta), recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para que proceda às regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.