Resposta à Consulta nº 577 DE 05/03/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mar 2009
ICMS – Substituição Tributária – Cálculo do imposto devido a título de sujeição passiva por substituição por substituto tributário enquadrado no Simples Nacional – Emissão do documento fiscal.
1. A Consulente expõe que:
1.1. está enquadrada no "Simples Nacional" desde julho/2007;
1.2. realiza os fins sociais de metalúrgica com fabricação de torneiras e válvulas;
1.3. a partir de 01/05/2008, conforme artigo 313-Y, § 1°, item 35 (NCM 84.81), passou para a condição de sujeito passivo por substituição relativamente aos referidos produtos;
1.4. de acordo com o § 1° do artigo 1° da Portaria CAT 60/2008, o IVA-ST será de 29,68% para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas de mercadorias;
1.5. "atualmente efetua o seguinte cálculo:
a)- base de cálculo da ST R$ 1.296,80
b)- alíquota (18%)
c)- base de cálculo (x) alíquota (1.296,80 x 18%) R$ 233,42
d)- imposto destacado e retido R$ 233,42
e, dispõe na Nota Fiscal da seguinte forma:
1)- base de cálculo do ICMS substituição = R$ 1.296,80
2)- valor do ICMS substituição = R$ 233,42
3)- valor total dos produtos = R$ 1.000,00
4)- valor total da nota = R$ 1.233,42
5)- em informações complementares:
Base de cálculo do ICMS operação própria = R$ 1.000,00
ICMS operação própria = R$ 180,00".
2. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento e, caso contrário, como proceder (se possível com exemplos).
3. Preliminarmente, registramos que a respeito da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 foi publicada no DOE de 18-07-2008 a Decisão Normativa CAT - 5, de 17-7-2008, cuja observância é obrigatória.
4. Enfatizamos que, nos termos do item 1 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT-60/2008, com a alteração da Portaria CAT-91/2008, com efeitos no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2008, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) é 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
5. O artigo 273 do RICMS/2000 tem a seguinte redação:
"Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE de 05-08-2008)
§ 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. (Redação dada pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE de 05-08-2008)
(...)
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
(...)".
6. Assim, considerando o exemplo apresentado pela Consulente (Valor total dos produtos = R$ 1.000,00; Base de cálculo do ICMS da operação própria = R$ 1.000,00; Alíquota de 18%; ICMS da operação própria = R$ 180,00; IVA-ST de 29,68%; Base de cálculo da substituição tributária = R$ 1.296,80; Alíquota de 18%; ICMS retido = R$ 233,42; Valor total da NF= R$ 1.233,42), temos a registrar apenas que:
Até 04/08/2008, conforme § 1° do artigo 273 do RICMS/2000, na redação original, o valor do imposto incidente sobre a operação própria era indicado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
A partir de 05/08/2008, de acordo com o inciso III e o § 1° do artigo 273 do RICMS/2000:
§ a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria devem ser informados nos campos próprios (não é demais salientar que, em conformidade com o artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, ou seja, o ICMS é calculado por dentro);
§ deve ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’.
7. Por oportuno, reproduzimos o artigo 268 do RICMS/2000, com destaques:
"Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
(...)
§ 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", na condição de sujeito passivo por substituição: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE de 30-08-2007)
1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna;
2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída".
8. Também é necessário ressaltar que assim estabelece a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 51, de 22 de dezembro de 2008:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, (...) mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
(...)
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º.
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10.". grifo nosso
9. Desse modo, relativamente ao exemplo em análise, o valor a ser recolhido pela Consulente a título de sujeição passiva por substituição, na previsão dos itens 1 e 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000, é de R$ 233,42 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), deduzindo-se desse valor, a partir de 1° de janeiro de 2009, o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (no caso em estudo, equivalente a R$ 70,00 – setenta reais), conforme se depreende dos §§ 8°, 9° e 12 do artigo 3° da Resolução CGSN n° 51/2008.
10. Por fim, salientamos, ainda, que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e que a competência para sanar dúvida a respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.