Portaria CAT nº 60 de 28/04/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 91, de 30.06.2008, DOE SP de 01.07.2008, com efeitos no período de 01.07.2008 a 31.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS."
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de junho de 2008.