Resposta à Consulta nº 5751/2015 DE 14/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Carga com entrega a destinatários diversos. I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual. II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS, de forma que, para cada prestação de serviço de transporte de cargas, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte. III. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante.

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Carga com entrega a destinatários diversos.

I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.

II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS, de forma que, para cada prestação de serviço de transporte de cargas, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte.

III. Se a prestação se iniciar em outro Estado (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAE (49.30-2/02), relata que é contratada por empresa estabelecida no Estado de Goiás para retirar mercadorias em Goiás e entregar em São Paulo, a destinatários diversos.

2.Questiona, então, se, na referida prestação, pode emitir apenas um Conhecimento de Transporte para cada “caminhão/carga fechada” ou se deve emitir um documento para cada Nota Fiscal e um “Manifesto de todos os Conhecimentos” e cita, como dispositivos legais que suscitam dúvida, as Portarias CAT 55/2009, 102/2013 e 121/2013.

Interpretação

3.A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013, que prevê “a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários”, é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal, conforme se nota pela própria leitura do caput de seu artigo 1º. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual, as quais, ressalvadas as hipóteses de regime especial (479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007), devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.

4.Conforme estabelecem os artigos 152, inciso VI, e 212-O, IV, do RICMS/2000 c/c o artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

5.A prestação de serviço de transporte se caracteriza como única quando existe identidade entre: o “remetente”, o “destinatário”, o “eventual consignatário”, o “local de origem”, o “local de destino”, e o “prestador do serviço”, ainda que se refira a diversas Notas Fiscais (e mercadorias). Nesse caso, todas as Notas Fiscais referentes às mercadorias transportadas deverão ser indicadas no respectivo Conhecimento de Transporte (artigo 206-A, do RICMS/2000).

6.Entretanto, se houver distinção em algum desses itens, mesmo que sejam os mesmos remetentes e/ou destinatários, então a prestação de transporte não será única, devendo ser emitido um Conhecimento de Transporte para cada prestação, individualmente.

7.Quanto à emissão do MDF-e, assim determina o artigo 2º, da Portaria CAT 102/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências:

Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

 (...)”

8.Portanto, nos termos da legislação deste Estado de São Paulo, ao ser contratada por um único tomador, para realizar transporte interestadual de mercadorias iniciado neste Estado, retirando-as em um único remetente e entregando-as a destinatários diversos, a Consulente deverá emitir um CT-e correspondente a cada prestação, ou seja, a cada destinatário, e um MDF-e correspondente a cada carga.

9.No entanto, observa-se que, conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que unidade da federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, II, "a" do RICMS/2000)                                                                                                             

9.Nesse sentido, se a prestação se iniciar no Estado de Goiás (mesmo que a prestadora do serviço de transporte seja inscrita apenas no Estado de São Paulo), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares daquele ente tributante.

10.Sendo assim, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consulta ao fisco do Estado de Goiás, para esclarecer eventuais dúvidas referentes a essas prestações de serviço de transporte.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.