Resposta à Consulta nº 575 DE 23/01/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2012
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 575, de 23 de Janeiro de 2012
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "transporte rodoviário de produtos perigosos", formula consulta "sobre a interpretação da legislação sobre transporte de adubos simples ou composto, fertilizantes, calcário e gessos" nos seguintes termos:
"De acordo com o Artigo 358 do RICMS/SP, ficou suspenso enquanto perdura a isenção prevista no Artigo 41 de Anexo I do RICMS/SP, conforme disposto no Artigo 17 DDTT do RICMS/SP como segue: Artigo 17 (DDTT) - fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos Artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no Artigo 41 do Anexo I.
Conforme o Artigo 358 o diferimento também incluía o transporte destes produtos.
Preciso saber se no transporte destes produtos conf. Artigo 41 do Anexo I, a isenção aplica-se também nos fretes".
2. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta nº 181/2011. Sendo assim, para evitar repetições, e a fim de que a consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos juntar cópia reprográfica daquele pronunciamento, para fazer parte integrante desta e produzir, em relação à peticionaria, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta previstos no Regulamento do ICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.