Resposta à Consulta nº 181 DE 24/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2011
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 181, de 24 de Agosto de 2011
ICMS - O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de adubo, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão da sua disciplina, prevista no artigo 17 das Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento, relativamente às operações com esses insumos, abrangidas pelas respectivas isenções previstas nos incisos VI, "a" e XIII do artigo 41 do seu Anexo I.
1. A Consulente, cuja atividade é o transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, relata que realiza a prestação de serviço de transporte de mercadorias "cuja utilização é destinada exclusivamente a uso na agricultura como adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso".
2. E acrescenta: "considerando-se que o artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS, que suspendeu a disciplina do diferimento previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS, enquanto vigorar benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados, indaga se o benefício de isenção do ICMS previsto no artigo 41 do Anexo I estende-se à correspondente prestação de serviço de transporte".
3. Preliminarmente, destacamos que o artigo que trata da suspensão da disciplina do diferimento é o artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 - DDTT (e não o artigo 37, citado pela Consulente).
4. Feita essa observação, cabe esclarecer que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, e com adubo simples ou composto, ou fertilizante, destinados exclusivamente à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo, simples ou composto, ou de fertilizante (incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000). Dessa forma, as prestações de serviço de transporte não estão relacionadas na norma.
5. Ressalte-se que as isenções previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 aplicam-se somente aos casos nele descritos, uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 111, II, veda qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal.
6. Por sua vez, em conformidade com o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pelas respectivas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
7. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas conseqüências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relativa a operações internas com adubo, fertilizante, calcário ou gesso, abrangidas pelas isenções de que tratam os incisos VI, "a", e XIII, ambos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000, independentemente da suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias desse mesmo Regulamento.
8. Nesse sentido, por exemplo, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.