Resposta à Consulta nº 57 DE 13/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS – AUTOPEÇAS – PROTOCOLO 41/2008 – USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O Protocolo ICMS 41/2008 aplica–se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, que compreende os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores.

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, por meio de operações interestaduais, para revenda interna e interestadual, relativamente às peças, partes e acessórios de uso não automotivo.

Expõe a consulente que seus fornecedores localizados em outras Unidades da Federação ao promoverem operações de saídas interestaduais dos produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, para o seu estabelecimento, localizado neste Estado, não efetuam o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, quando a aplicação dos produtos é de uso não automotivo.

Transcreve o caput e o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, dos quais extrai entendimento de que não há necessidade de antecipação de recolhimento do imposto pelo ICMS-ST na aquisição de produtos de uso não automotivo pelo fato de não estarem enquadrados no regime de substituição tributária.

Menciona que as novas regras do regime da substituição tributária trazidas pelo Decreto nº 271/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020, suscitam dúvidas de como proceder com os produtos classificados pelos fabricantes como de uso não automotivo.

Indaga se, nesse caso, dá prosseguimento como produto não enquadrado no regime de substituição tributária ou efetua o recolhimento antecipado pela entrada no seu estabelecimento encerrando a cadeia de cobrança do imposto.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2022)
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2020)
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para análise da matéria, faz-se necessária a reprodução do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)

(...).

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que estão submetidos ao regime de substituição tributária, na forma do Protocolo ICMS 41/2008, os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores, portanto, o que os caracterizam como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para o qual foram fabricados.

Por outro lado, o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regra para determinar a incidência do regime de substituição tributária em relação a produtos que se enquadrem em mais de um segmento. Transcreve-se:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(...)

Pois bem, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, de que trata o Anexo X, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICMS 41/2008 estão descritos na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, da qual, apenas para elucidar, transcrevem-se alguns itens:

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
(...) (...)

No entanto, outros produtos semelhantes, mas que não se destinam ao uso automotivo, podem estar inseridos em outras tabelas do art. 1º do Apêndice no Anexo X, do RICMS, como é o caso da Tabela XX, da qual, igualmente, traz-se à colação apenas trechos:

TABELA XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
(...)
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

Os itens acima são exemplos de produtos que não são de uso automotivo, mas que estão submetidos ao regime de substituição tributária, por fazerem parte de outro segmento, com previsão de sujeição ao aludido regime.

No caso vertente, a consulente não indicou os produtos que ela adquire, objetos da dúvida, com a correspondente NCM, apenas informou que não são de uso automotivo, sendo assim, não há como analisar se os produtos adquiridos pela consulente estão arrolados no Apêndice do Anexo X e, por conseguinte, se estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Diante do exposto, é de se concluir pela ausência de elementos suficientes na formulação da consulta, o que impossibilita a resposta à indagação da consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de abril de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas