Resposta à Consulta nº 566 DE 18/06/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2001
Adoção de procedimentos na emissão de documentos fiscais nas operações de saída de flores dos estabelecimentos produtores com destino a estabelecimentos comerciais.
CONSULTA Nº 566, DE 18 DE JUNHO DE 2001
Adoção de procedimentos na emissão de documentos fiscais nas operações de saída de flores dos estabelecimentos produtores com destino a estabelecimentos comerciais.
SINDICATO RURAL DE SÃO PAULO 1 – Diz a Consulente, entidade que congrega produtores rurais distribuídos nos 28 municípios que integram a sua base territorial, que determinado associado, cuja atividade é o cultivo e a comercialização de flores de corte, ao promover a saída de sua produção para comerciantes estabelecidos no Estado de São Paulo, a cada saída emite Nota Fiscal de Produtor. Entretanto, o adquirente não emite a correspondente Nota Fiscal na Entrada para cada remessa, emitindo- a no final do mês, totalizando o universo daquelas operações.
2 – Valendo-se destas considerações, pergunta a Consulente:
2.1 – está correto o entendimento do associado quanto à emissão da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o transporte das flores na saída do estabelecimento produtor para o estabelecimento adquirente?
2.2 – caso a emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme noticiado, atenda aos reclamos da legislação, qual seria a forma mais correta de seu preenchimento?
2.3 – por derradeiro, caso o documento fiscal exigido para acobertar o transporte seja o “Romaneio”, solicita desta CT – Consultoria Tributária o fornecimento do respectivo modelo e o procedimento para confecção e preenchimento.
3 - Antes do exame das questões postas pela Consulente, entendemos oportuno anotar algumas recomendações:
3.1 – O Art. 139 do RICMS/00 (Art. 130 do RICMS/91), prevê que: “Art. 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4(...):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no Art. 136 do RICMS/00 (Art. 127, I, do RICMS/91); e,
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.”
3.2 – entretanto, há de se ressaltar que, relativamente ao transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho, não há exigibilidade da emissão da Nota Fiscal de Produtor(Art. 139, § 1º, do RICMS/00 - Art. 130, § 1º, do RICMS/91).
3.3 – outro aspecto: a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá se estender a outras hipóteses, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em Regime Especial(Art. 139, § 2º, do RICMS/00 - Art. 130, § 2º, do RICMS/91).
3.4 – quanto ao “Romaneio” podemos defini-lo como uma listagem de mercadorias vendidas ou embarcadas, contendo a quantidade, o atributo e o peso delas. O “Romaneio”, de per si, não se constitui em documento hábil para acobertar o transporte de mercadorias e, quando adotado pelo contribuinte, deverá trazer a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável(Art. 196, Parágrafo único do RICMS/00 - Art. 188, § 1º, do RICMS/91) e será objeto de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF(Arts. 236 e seguintes do RICMS/00).
4. – Tecidas essas considerações preliminares, passamos ao exame dos quesitos postos pela Consulente:
4.1 – respondendo à questão posta no subitem 2.1, não cabe qualquer reparo no entendimento do associado quanto à emissão da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o transporte das flores na saída do estabelecimento produtor para o estabelecimento adquirente
- a nossa explanação contida no subitem 3.1 avaliza o tratamento observado pela Consulente. Por outro lado, considerando a relevância do tema, aproveitamos do ensejo para tecer outras considerações sobre o cumprimento de obrigações acessórias a cargo do produtor, conforme explanação contida nos subitens 3.2 e 3.3;
4.2 – relativamente ao subitem 2.2, a Consulente deve, preliminarmente, ler com atenção o contido no Art. 140 do RICMS/00(Art. 131 do RICMS/91), e, com certeza, encontrará a forma mais correta de preenchimento da Nota Fiscal de Produtor. Caso persistam dúvidas, o associado deverá ser instruído pela Consulente a procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para saná-las;
4.3 – respondendo ao subitem 2.3, esclarecemos que a emissão do “Romaneio” não tem caráter compulsório, trata-se de uma espécie de aditamento à Nota Fiscal, inclusive a de Produtor, onde se poderá descrever as mercadorias, a unidade de medida utilizada para a quantificação, a quantidade, o valor unitário, o valor total etc. – o tema foi objeto de algumas considerações exaradas no subitem 3.4.
5 – Finalmente, há de se ressaltar que a preocupação da Consulente é salutar. Com efeito, o contribuinte adquirente das mercadorias(flores) deverá emitir Nota Fiscal, no momento em que elas entrarem no estabelecimento, mesmo que simbolicamente – a legislação determina a obrigatoriedade sempre que a saída das mercadorias for promovida por produtor, não importando a que título, conforme leciona o Art. 136, I,”a”, do RICMS/00(Art. 127, I, “a”, do RICMS/91). Todavia, cabe-nos revelar que não socorre à CT – Consultoria Tributária, discorrer sobre a conduta do adquirente – emissão da Nota Fiscal na entrada ao final de cada mês -, entretanto, a prática anunciada não será descabida se a ela sobrevir, eventualmente, autorização por Regime Especial nesse sentido a ser solicitado nos termos dos 479 e seguintes do RICMS/00 e Portaria CAT nº 39/91.
Severino de Freitas Oliveira
Consultor Tributário.
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo
Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária.