Portaria CAT nº 39 de 01/07/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jul 1991

Regimes especiais e autorizações.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de disciplinar a delegação da competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) a decisão sobre pedidos de concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção dos seguintes regimes especiais e autorizações de que tratam:

I - o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, nos artigos 23, 34, § 2º, 41, § 1º, 123, 184, 202, II, 297, § 2º, 365, § 1º, item 3, 377, § 2º, 413, § 7º, 414, parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14;

II - o Protocolo ICM nº 07/77, na cláusula segunda.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Seção I - Da Formalização

Art. 2º O requerimento de regime especial ou de autorização dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária deverá conter:

I - identificação da requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica);

II - "fac-símile" dos modelos de documentos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização;

III - declaração de que a requerente é ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - declaração sobre regularidade de recolhimento do ICMS, bem como quanto ao cumprimento de obrigações vinculadas a parcelamento, se houver;

V - declaração de que a requerente não está sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição de Multa;

VI - declaração sobre regularidade de recolhimento do IPI se couber;

VII - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

VIII - indicação dos dispositivos da legislação tributária que o fundamentam;

IX - identificação de seu signatário, juntando-se prova de representação se for o caso.

Art. 3º A requerente deverá declarar expressamente que a empresa, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos, ainda não é beneficiária da autorização ou do regime especial pretendido.

Art. 4º Inexistindo estabelecimentos da empresa neste Estado, os pedidos a que se referem os artigos 3º e 4º, bem como referentes ao item 2 do § 3º do artigo 299 do RICMS, serão apresentados em qualquer posto fiscal.

Subseção I - Das Operações com Resíduos de Materiais (§ 2º do art. 377 do RICMS e Cláusula Segunda do Protocolo ICM nº 07/77)

Art. 5º O pedido referente a operações interestaduais com resíduos de materiais, formulados nos termos do § 2º do artigo 377 do RICMS, além dos elementos mencionados no artigo 2º, deverá conter os dados cadastrais dos destinatários (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC).

Art. 6º O pedido de concordância de que trata a cláusula segunda do Protocolo ICM nº 07/77, além dos elementos mencionados no artigo 2º, será instruído com cópia reprográfica do ato concessivo do regime especial emitido nas condições do aludido protocolo.

Seção II - Da Apresentação

Art. 7º Os pedidos de que tratam os artigos 2º a 4º deverão ser apresentados pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal estadual a que estiver vinculado em:

I - 2 vias, nas hipóteses dos artigos 3º e 4º; ou quando a requerente for, exclusivamente, contribuinte de ICMS;

II - 4 vias, quando a requerente for, também, contribuinte do IPI.

Art. 8º Situando-se o estabelecimento-matriz em outra Unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal.

Seção III - Do Exame e Recebimento

Art. 9º O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para a análise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades prescritas nos artigos 2º a 8º, devendo:

I - se incorreto: ser devolvido à requerente para correção ou elaboração de outro;

II - se correto: ser acolhido mediante recibo numa das cópias.

Seção IV - Da Tramitação

Art. 10. O pedido acolhido será apreciado, com manifestação conclusiva do Chefe do Posto Fiscal sobre seu mérito e remetido ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária, com trânsito pela respectiva Delegacia Regional Tributária para autuar e protocolar, se for o caso.

Seção V - Da Autuação e Protocolamento

Art. 11. Será autuada e protocolada:

I - a 1ª via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, no caso previsto no inciso II do artigo 5º, grampeando-se as demais na contra-capa do processo;

II - a única via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO III - DA AVERBAÇÃO

Art. 12. O requerimento de averbação, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, deverá ser apresentado em 2 vias pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal a que estiver vinculado, contendo:

I - identificação completa dos estabelecimentos que adotarão o regime especial;

II - número do processo em que, originariamente, foi concedido o benefício.

§ 1º - Tratando-se de benefício concedido por autoridade federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, o requerimento deverá ser instruído com:

1 - cópia do ato concessivo; e

2 - cópias autenticadas pelos Fiscos, federal ou estadual, conforme o caso, de documentos e sistemas aprovados, se houver.

§ 2º - Se o estabelecimento-matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o requerimento de averbação será formulado pelo estabelecimento principal situado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal.

Seção I - Do Exame, Recebimento e Tramitação

Art. 13. O exame, o recebimento e a tramitação de pedidos formulados com base no artigo 12 obedecerão aos procedimentos contidos nos artigos 9º e 10.

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES

Art. 14. Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar pedido na forma prescrita nos artigos 2º e 7º, indicando o número do processo originário.

§ 1º - Entende-se por alteração qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos, modelos etc., aprovados em despachos concessivos.

§ 2º - Recebido o pedido, será este juntado ao processo correspondente que para tal fim terá sido requisitado pelo Chefe do Posto Fiscal que, após manifestar-se sobre o mérito, o encaminhará diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

CAPÍTULO V - DA RENÚNCIA

Art. 15. O contribuinte poderá renunciar parcial ou totalmente ao benefício a ele concedido, observando-se o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS EFETIVADAS POR BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES ESPECIAIS RELACIONADOS COM OPERAÇÕES COM ALGODÃO

Art. 16. Nas hipóteses das alterações cadastrais a seguir mencionadas, efetivadas por contribuintes beneficiários de autorização prevista no artigo 297, § 2º, do Regulamento do ICMS, os contribuintes deverão, no mesmo dia, remeter cópias reprográficas (frente e verso) das respectivas declarações cadastrais ao Chefe do Posto Fiscal, a que caberá proceder a sua juntada ao processo original, encaminhando-o diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributária:

I - atividade;

II - endereço;

III - razão social;

IV - sócios e diretores;

V - cancelamento; e

VI - transferência de estabelecimento.

Parágrafo Único - O efeito do benefício cessa imediatamente em relação às alterações indicadas nos incisos III e VI, ainda que o estabelecimento permaneça em atividade.

CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO PROCESSO Seção I - Da Notificação de Despachos

Art. 17. A notificação de despacho que verse sobre a matéria tratada nesta Portaria será efetivada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento da requerente.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo quando, independentemente de verificação fiscal, couber ao contribuinte prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação aditiva à apreciação do pedido.

Seção II - Da Publicação

Art. 18. Os despachos concessórios de regime especial exarados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Ficam ratificados os regimes especiais deferidos sob a égide do RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 20. Os pedidos formulados anteriormente à publicação desta Portaria, e pendentes de decisão, serão analisados nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.05.91, ficando revogada a Portaria CAT nº 72/86, de 22.12.86.