Resposta à Consulta nº 56 DE 31/03/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2021
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. Incide o ICMS Diferencial de Alíquota na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça. Após a edição do Decreto 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2°-C do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquota devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento. No mesmo sentido, a Lei Complementar 631/2019 autorizou o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota somente nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado.
Texto
A empresa acima indicada, estabelecida à .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições interestaduais de peças para manutenção de máquinas e equipamentos envolvidos no processo industrial.
A consulente expõe que atua com a atividade de abate de aves (CNAE 1012-1/01) e que na condição de contribuinte do Estado de Mato Grosso deve cumprir a legislação correspondente ao ICMS Diferencial de Alíquotas.
Aduz que o ativo imobilizado compreende os bens, móveis, máquinas, equipamentos e utensílios da empresa, e que material de uso e consumo é aquele utilizado na parte administrativa ou para preservação do imóvel e do ativo imobilizado da empresa, fundamenta o raciocínio reproduzindo o inciso I do § 1º e o § 8º ambos do artigo 2º do RICMS.
Transcreve, também, o inciso III do artigo 116 do RICMS que, segundo seu entendimento, dispõe a melhor definição sobre o que seriam mercadorias destinadas ao uso ou consumo da empresa.
Diz que efetua compras de peças em outras unidades da Federação para manutenção de máquinas e equipamentos envolvidos, ainda que indiretamente, no processo industrial, no entanto, informa que, ainda que não integrem o produto, eles são utilizados na linha de produção, e, portanto, são extremamente necessários no processo de industrialização.
Entende, assim, que essas peças devem ser consideradas como insumos de produção e não material de uso e consumo, pois se desgastam em virtude do contato com os bens produzidos, e nesse contexto, argumenta que, se o artigo 116 acima mencionado, for interpretado, sob uma ótica diferenciada, pode-se afirmar que tais peças são indiretamente empregadas para integrar o produto e consumidas no respectivo processo de industrialização.
Reproduz trecho do Parecer nº 894/2011-GEOT emitido pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás que segundo a consulente expõe o entendimento que aqui se quer ver ratificado.
Alega, ainda, que a referida cobrança passou a causar impactos para empresa, a partir do ano 2020, em razão da Lei Complementar nº 631/2019, publicada no DOE/MT de 31/07/2019, haja vista que era beneficiária do Programa de Desenvolvimento de Mato Grosso - PRODEIC, desde o ano 2007, e que, além de todos os benefícios fiscais concedidos à empresa, podia usufruir do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme condições estabelecidas no inciso III da cláusula quarta do seu Termo de Acordo.
Expõe seu entendimento de que o último acordo celebrado em 2014 concedia à empresa condições diferenciadas, por aplicação do princípio da isonomia.
Argumenta que, quando o Estado aprovou a Lei Complementar nº 631/2019, que disciplinou sobre a remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, bem como a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, principalmente no que se referem às alterações da Lei nº 7.098/98 e da Lei nº 7.958/2003, estabeleceu as condições para fruição dos benefícios fiscais de forma generalizada para as empresas/indústrias do mesmo segmento.
Informa que, desse modo, a empresa sofreu um impacto, principalmente, com a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, pois a legislação não trouxe nenhum tratamento diferenciado em relação a essa questão.
Diante do acima exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1- Há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de produtos para manutenção de máquinas e equipamentos, totalmente utilizados no processo produtivo?
2- Por ter a empresa uma situação diferenciada dos demais ramos frigoríficos do Estado, não deve ser tratada de forma desigual, respeitando, assim o Princípio da Isonomia?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1012-1/01 – Abate de aves e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.
Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios/tratamentos, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019:
. Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
. PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;
. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.
Portanto, analisando os dados cadastrais da consulente, consta que, a partir de ..., a consulente está ativa para fruição de benefício fiscal no âmbito do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, de redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves, e que também fez opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.
Ainda em consulta aos dados cadastrais da interessada, desta feita no Sistema Credenciamento Especial de Contribuinte – CREDESP –, opção “Consultar Histórico do Credenciamento Especial” –, constam os seguintes registros, no extrato correspondente:
............;........
Em síntese, extraem-se dos registros do CREDESP que, a partir de ....., a consulente estava credenciada em Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, conforme processo ..., Ofício ...... - PRODEIC e Resolução ...... - CEDEM, publicada no DOE, em ..... nos seguintes termos:
a) Diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, desde que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso.
b) Diferimento do ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro fosse efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
Assim, tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão, respondendo às dúvidas pertinentes, logo após a abordagem de cada um dos assuntos.
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS QUE SÃO UTILIZADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL
A consulente informa que realiza compras de peças em operação interestadual para manutenção das máquinas e equipamentos que estão envolvidos no processo industrial, ainda que de forma indireta, visto que não integram o produto final, porém são utilizados na linha de produção.
Assim, em relação ao questionamento correspondente a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de antemão, esclarece-se que, embora sejam utilizadas durante o processo de industrialização, tais peças não são consumidas no processo industrial, haja vista que a reposição periódica decorre de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, ainda, em virtude de quebra.
Desse modo, as referidas peças não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas, sim, como peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial.
Corroborando esse entendimento, convém destacar que as peças em questão constam dentre os bens de produção elencados nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:
Bens de Produção
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Destarte, verifica-se que esses materiais não detêm vínculo com os produtos fabricados, mas sim, com as máquinas e os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.
Ainda nesse contexto, cabe trazer à colação o texto do artigo 106, incisos I e II, e do artigo 116, incisos II e III, este último, mencionado pela consulente, ambos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(..)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
De forma que, por não se consumirem no processo de industrialização, pois a reposição periódica é decorrente de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, ainda, em virtude de quebra, e, ainda, por não integrarem o produto, as peças citadas pela consulente caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições em outra unidade da federação ensejam o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no que se referem às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, inciso IV e § 8º, no artigo 3º, incisos XIII e XIV, no artigo 72, inciso IX, e no artigo 96, inciso II, todos do RICMS, detalha:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de Alíquotas.
De modo que, em regra, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º do Regulamento do ICMS c/c artigo 96, inciso II, acima transcritos.
Assim sendo, no caso em comento, as mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento, que não se integram ao produto e nem são consumidas no processo produtivo, são consideradas materiais de uso e consumo, hipótese prevista nos dispositivos reproduzidos dos artigos 2º e 3º do RICMS (ex. produtos para manutenção de máquinas e equipamentos, ainda que essas máquinas e equipamentos sejam utilizados no processo produtivo).
DO DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Conforme narração da Consulente, e de acordo com as suas informações cadastrais, anteriormente destacadas, era lhe autorizado fruir o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas entradas relativas à aquisição de ativo imobilizado incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, necessários à consecução do módulo da empresa.
No que tange às condições e exigências a serem observadas pelo contribuinte do ICMS credenciado em Programa de Desenvolvimento setorial, importa transcrever dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, atualmente revogado pelo Decreto 288/2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020, que regulamentava a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e definia o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, que dispunham:
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 9° O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos: (Nova redação dada a íntegra do art. pelo Dec. 1.730/18)
(...)
Art. 10 O usufruto dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio do contribuinte junto à SEDEC, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo CEDEM, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n° 7.958/2003, neste regulamento, aplicáveis a cada submódulo e, em especial, nos respectivos artigos 8° e 11, bem como na legislação complementar e no correspondente Termo de Acordo. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.730/18)
(...)
§ 1°-B O diferimento previsto no inciso III do § 3° deste artigo aplica-se às aquisições interestaduais e de importação de bens para o ativo imobilizado e de matéria-prima, desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
§ 1°-C Para fins de fixação do prazo para fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, será observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2032. (Acrescentado pelo Dec. 1.730/18)
§ 1°-D Para os fins de fixação de carga tributária de que trata o § 1° deste artigo, o CONDEPRODEMAT poderá aprovar a criação de níveis de carga tributária para cada submódulo, conforme agregação de valor, observadas as características de cada submódulo. (Acrescentado o § 1º-D pelo Dec. 1.730/18)
§ 2° O disposto no inciso III do § 3° deste artigo poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)
Redação anterior dada pelo Dec. 239/15.
§ 2º O disposto no caput poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso
Redação anterior dada pelo Dec. 368/07.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Redação original.
§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa.
§ 2°-A O disposto no inciso III do artigo 3° deste artigo poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)
Redação original acrescentado pelo Dec. 239/15.
§ 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 2º-B O tratamento tributário previsto nos §§ 2º e 2º-A somente será concedido na forma de diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)
§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)
§ 3° O benefício fiscal concedido ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada pelo Dec. 1.730/18)
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima, desde que não haja similar produzido no território mato-grossense; e/ou
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste capítulo.
Da legislação acima, infere-se que a fruição dos benefícios estava condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regiam o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
Portanto, à luz dos dispositivos supra, e em razão de a consulente ser beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado infere-se que, o diferimento era cabível, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Outrossim, também pode ser destacado que o diferimento contemplava, ainda, as importações realizadas pela Consulente, que nos termos do Protocolo firmado, seria aplicado no caso de aquisição bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, desde que observadas as condicionantes previstas, quais sejam, que não houvesse similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro fosse efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
No entanto, foi editado o Decreto nº 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, tendo sido acrescentado ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003 o § 2º-C, já reproduzido anteriormente, que para destaque e melhor entendimento, vale a reprodução novamente:
§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Acrescentado pelo Dec. 239/15, efeitos a partir de 03/09/15)
Verifica-se que a partir desta data, o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, relativo às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento, conforme disciplinado no § 2º-C do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, deixou de ser aplicável.
Assim sendo, no caso em comento, ao contrário do entendimento apresentado pela consulente, a partir de 03/09/2015, o contribuinte ficou impedido de fruir o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento.
De modo que, a partir dessa data, na hipótese, se a consulente efetuasse aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo, essas estavam sujeitas ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme previsto no artigo 2º, § 1º, inciso IV, e 8º, no artigo 3º, inciso XIII e XIV, no artigo 72, inciso IX, e no artigo 96, inciso II, todos do RICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019
Ainda no tocante aos questionamentos referentes aos benefícios fiscais, para análise da matéria, cumpre informar que o Estado de Mato Grosso, nos termos da LC n° 160/2017, do Convênio ICMS 190/2017, e das demais legislações correlatas, publicou a LC n° 631/2019, remitindo, anistiando e reinstituindo os benefícios fiscais que violavam a alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da CF/1988, colocando-os à disposição dos contribuintes que desejassem aderir a tais institutos, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação.
Cumpre destacar que a Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 autorizaram os Estados e o Distrito Federal a concederem remissão e anistia dos créditos tributários decorrentes de incentivos e benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como a reinstituírem os citados benefícios, podendo revogar ou modificar o ato normativo, ou ainda reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do termo final da fruição. Exatamente como deduzido na Lei Complementar (estadual) nº 631/2019 e nas normas complementares.
Com a edição da LC n° 631/2019, os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, tiveram o termo final reduzido a 31 de dezembro de 2019 e, por consequência, perderam a eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determinam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 7º da citada Lei especial:
Art. 7º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019.
(...)
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.
§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Os benefícios fiscais cancelados foram reinstituídos com ajustes, alterações e condições conforme prescreve o artigo 8º da L C nº 631/2019:
Art. 8º Ficam reinstituídos, com os ajustes, alterações e condições determinados neste capítulo, as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mediante edição de ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela II que integra o Anexo II desta Lei Complementar e que se referem aos benefícios fiscais tratados neste capítulo.
(...)
Nos artigos 9º a 14, encartados na Seção I do Capítulo IV da LC (estadual) nº 631/2019, foram estabelecidas as disposições comuns à fruição dos benefícios fiscais decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, destacando-se os trechos dos dispositivos a seguir:
Art. 9º Respeitadas as disposições desta Lei Complementar, poderão utilizar os benefícios reinstituídos e/ou alterados nos termos tratados neste capítulo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
d) quando previsto o tratamento para o Programa, a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto em regulamento;
(...)
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
(...)
Art. 13 Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago na forma prevista em regulamento.
§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.
§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 9º desta Lei Complementar
(...).
A reinstituição dos benefícios decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, bem como os critérios e condições para fruição deles encontram previsão nos artigos 18 e 19, sendo que, o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas está disciplinado no artigo 20, da Lei Complementar nº 631/2019, transcreve-se:
Art. 18 Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada:
I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;
II - à efetivação dos recolhimentos:
(...)
Art. 19 Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue:
(...)
Art. 20 Fica também assegurado ao beneficiário do PRODEIC o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, respeitado o disposto no inciso III do caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 10 desta Lei Complementar, facultada a opção pelo pagamento e respectivo aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 13, observado o disposto em regulamento.
Portanto, ao beneficiário do PRODEIC fica assegurado o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado, desde que atendidos as seguintes condições e requisitos:
- efetuar os recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados nos incisos I e II do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar 631/2019, e
- não será passível de aplicação nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, tampouco quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
Nesse contexto, e no mesmo sentido, o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, assim dispõe em seu artigo 10:
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;
II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
Assim, diante de toda legislação, acima exposta, verifica-se que o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas poderá ser concedido somente nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
Após essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:
1- Há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de produtos para manutenção de máquinas e equipamentos, totalmente utilizados no processo produtivo?
Conforme visto anteriormente, incide o ICMS Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual de peças para manutenção de máquinas e equipamentos, utilizados no processo de industrialização, pois não são consumidas no processo, havendo a reposição em decorrência de desgaste natural pelo uso ou quebra da peça.
De forma que, esses materiais, por não se consumirem no processo de industrialização e, também, por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, na respectiva aquisição em outra unidade da Federação há incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas e, consequentemente, o valor devido deverá ser recolhido.
Cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento da consulente, após a edição do Decreto nº 239/3015, com efeitos a partir de 03/09/2015, que alterou dispositivos relativos ao PRODEIC, e, também, acrescentou o § 2º-C do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, já não era permitido a aplicação do diferimento ao ICMS Diferencial de Alíquotas devido em relação às mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento.
Do mesmo modo, e no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 631/2019 autorizou o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
2- Por ter a empresa uma situação diferenciada dos demais ramos frigoríficos do Estado, não deve ser tratada de forma desigual, respeitando, assim o Princípio da Isonomia?
Conforme já exposto anteriormente, ao contrário do entendimento apresentado pela consulente, a partir de 03/09/2015, já não era mais autorizado o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas devido em relação às aquisições interestaduais de mercadorias entradas ou adquiridas para uso e consumo próprio do estabelecimento do contribuinte, nos termos do disposto no § 2º-C do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003.
Ainda, com a edição da Lei Complementar nº 631/2019, foi disponibilizado um sistema normativo novo, compatível com a CF/1988 (na medida em que se retirou a violação ao disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/1988), cujas regras para fruição foram determinas especialmente para atender o princípio da isonomia, passando a serem exigidos os mesmos requisitos e condições, bem como a aplicação a todos os contribuintes do segmento de percentuais iguais de benefícios, não havendo, portanto, que se falar em violação ao mencionado princípio.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2021.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas