Resposta à Consulta nº 542 DE 16/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2011

ICMS - Substituição tributária (autopeças): Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, e artigo 313-O do RICMS/2000 - Aplicabilidade às mercadorias que estejam arroladas, respectivamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009 e 12/2009

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 542, de 16 de Novembro de 2011

ICMS - Substituição tributária (autopeças): Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, e artigo 313-O do RICMS/2000 - Aplicabilidade às mercadorias que estejam arroladas, respectivamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH - Decisões Normativas CAT nºs 5/2009 e 12/2009 .

1. A Consulente, com CNAE referente à "fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores", situada no município de Caxias do Sul - Estado do Rio Grande do Sul, apresenta dúvida quanto à aplicação do Protocolo ICMS- 41/2008 e alterações e do artigo 313-O do RICMS/2000.

2. Alega que "cada item (...) é composto pela DESCRIÇÃO do produto e CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM/SH), contudo, na descrição de alguns itens a legislação se omite quanto à aplicabilidade da substituição tributária, não deixando claro se devemos observar a descrição do produto ou a classificação fiscal".

3. Assim, formula o seguinte questionamento: "qual critério deverá ser analisado para aplicação da substituição tributária destes produtos, se a observância das referidas classificações fiscais (NCM/SH) independente de nomenclatura ou somente a descrição dos produtos seguindo as devidas restrições"?

3.1. Para exemplificar sua dúvida, cita o item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, nos seguintes termos: "neste item, a descrição do produto nos sugere que há substituição tributária somente nos ‘engates para reboques e semi-reboques’, porém a classificação fiscal 8716.9090 analisada na Tabela de Incidência do IPI abrange diversos produtos e não somente os engates para reboques e semi-reboques’".

4. Informamos que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09 (de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000, apontando que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000), e na Decisão Normativa CAT - 05, de 09/04/09 (relativa à substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000):

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008."

5. Conclui-se, portanto, que a sistemática da substituição tributária de que tratam o Protocolo ICMS-41/2008 e alterações, e o artigo 313-O do RICMS/2000, aplica-se às mercadorias arroladas, respectivamente, no Anexo Único do citado Protocolo e no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, cumulativamente pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.

5.1. Desse modo, no exemplo citado pela Consulente e transcrito no subitem 3.1 supra, a substituição tributária prevista no item 75 do Anexo Único do Protocolo ICMS-41/2008 e no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 aplica-se somente aos engates para reboques e semi-reboques que estejam classificados no código 8716.90.90 da NBM/SH (e não a engates para reboques e semi-reboques com outra classificação ou a outros produtos diversos de tais engates com essa classificação, sendo conveniente observar que ela não se encontra arrolada no Anexo Único do referido Protocolo nem no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 relacionada a nenhum outro produto).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.