Resposta à Consulta nº 525 DE 03/11/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - O contribuinte sujeito à EFD está desobrigado de envio do arquivo SINTEGRA (artigo 1º, § 1º-A, da Portaria CAT-32/1996).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 525, de 03 de Novembro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - O contribuinte sujeito à EFD está desobrigado de envio do arquivo SINTEGRA (artigo 1º, § 1º-A, da Portaria CAT-32/1996).
1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:
"I - DOS FATOS
1 - A CONSULENTE está enquadrada e vem aplicando as disposições da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ‘SPED Fiscal’ - previsto no Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste Sinief 2/2009, atualizado pelos Atos Cotepe ICMS 38 e 47/2009.
2 - Entretanto, o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996 estabelece, em breve resumo, que a CONSULENTE deve enviar mensalmente a esta SEFAZ-SP o arquivo denominado SINTEGRA.
3 - Note-se que a obrigação acessória de enviar o arquivo SINTEGRA mensalmente gera um custo adicional grande. Além disso, oportuno destacar que as informações constantes do SINTEGRA já estão à disposição do Fisco no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) uma vez que a CONSULENTE, como já mencionado, está enquadrada e vem aplicando as disposições da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
II - DAS DECLARAÇÕES
(...)
III - QUESTIONAMENTO
Tendo em vista o fato de que a CONSULENTE - por meio de sua matriz e filiais descritas no preâmbulo - está enquadrada e vem aplicando as disposições da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ‘SPED Fiscal’ - previsto no Convênio ICMS 143/2006 e Ajuste Sinief 2/2009, requer-se, gentilmente, que esta r. Consultoria Tributária da SEFAZ-SP responda o questionamento abaixo:
A) Está a CONSULENTE obrigada a gerar e enviar para esta SEFAZ-SP o arquivo denominado SINTEGRA previsto na Portaria CAT 32/1996?"
2. Registre-se que a Portaria CAT-32/1996, citada pela Consulente, que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, foi alterada pela Portaria CAT-273/2009, que acrescentou o § 1º-A ao seu artigo 1º, a seguir reproduzido:
"Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):
(...)
§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
(grifos nossos)
2.1. Nesse sentido, a partir de 01/01/2010, não se aplica as disposições relativas à escrituração de livros fiscais e da geração de arquivos digitais previstas na aludida portaria ao contribuinte sujeito à EFD, estabelecida no artigo 250-A do RICMS/2000.
3. Dessa forma, a Consulente, contribuinte sujeito à EFD, está desobrigada, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos digitais previstos no artigo 10 da Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA) por força do artigo 1º, § 1º-A, da Portaria CAT-32/1996.
4. Fica o entendimento consubstanciado nesta resposta estendido, em caráter excepcional, aos estabelecimentos filiais da Consulente, citados nominalmente na Consulta, com IE n° 353.080.289.118 e IE nº 669.633.480.112.