Resposta à Consulta nº 5244 DE 17/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 41/2008) – Autopeças. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado do Rio Grande do Sul, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 41/2008) – Autopeças.

I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado do Rio Grande do Sul, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (29.43-3/00), sendo que possui as seguintes atividades secundárias “fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias” (29.45-0/00) e “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores”. Informa que realiza venda de mercadoria para contribuinte do Rio Grande do Sul, na qualidade de consumidor final.

2. Indaga se deve calcular o ICMS ST na operação de venda para o seu cliente do Rio Grande do Sul.

Interpretação

3. Primeiramente, considerando que Consulente é fabricante de autopeças, e, levando em conta que as operações de venda das mercadorias (autopeças) ocorrem entre contribuinte paulista e contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecemos como premissa que as referidas operações verificam-se sob o Protocolo ICMS-41/2008. Este acordo versa a respeito de substituição tributária nas operações de autopeças em que a Consulente vende mercadorias, como fabricante estabelecida neste Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento de contribuinte do Rio Grande do Sul. Assim, deve ser observada a legislação daquele Estado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

4. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo o Protocolo ICMS-41/2008 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado do Rio Grande do Sul).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.