Resposta à Consulta nº 524 DE 21/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 mar 2012

ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT-12/2009 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000 - O produto "alarme automotivo baseado em técnica digital", classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, não corresponde às mercadorias relacionadas a esse código no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008 (em ambos os dispositivos constam somente "aparelhos de sinalização acústica (buzina)" relacionados a esse código) - Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, classificados no código 8531.10.90 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária, conforme o item 117 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 117 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 524/2011, de 21 de Março de 2012.

ICMS - Substituição tributária - Decisão Normativa CAT-12/2009 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000 - O produto "alarme automotivo baseado em técnica digital", classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, não corresponde às mercadorias relacionadas a esse código no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008 (em ambos os dispositivos constam somente "aparelhos de sinalização acústica (buzina)" relacionados a esse código) - Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, classificados no código 8531.10.90 da NBM/SH, estão sujeitos à substituição tributária, conforme o item 117 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e o item 117 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008.

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, cuja CNAE corresponde a "fabricação de equipamentos para sinalização e alarme", informa que produz um alarme automotivo baseado em técnica digital e o classifica no código 8512.30.00 da NCM (Nomenclatura Comum de Mercadorias).

2. Acrescenta que efetua saídas do produto descrito a atacadistas e varejistas estabelecidos no Estado de São Paulo. Afirma, ainda, que "a classificação NCM 8512.30.00 está disposta no item 98 do parágrafo primeiro do artigo 313-O do RICMS/SP que trata do regime de substituição tributária, com a nomenclatura: aparelhos de sinalização acústica (buzina)".

3. Ante o exposto, indaga: "o alarme automotivo baseado em técnica digital, cuja classificação na tabela NCM é 8512.30.00, está sujeito ao regime de substituição tributária?".

4. Para responder ao questionamento formulado pela Consulente, faz-se necessária a leitura da Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009, que reproduzimos abaixo:

"ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil". (grifos nossos)

5. Esclarecemos que o produto "alarme automotivo baseado em técnica digital", classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, não corresponde às mercadorias relacionadas a esse código no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças). Em ambos os dispositivos, constam somente os "aparelhos de sinalização acústica (buzina)" relacionados a esse código.

6. Desse modo, conforme entendimento exposto no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, acima reproduzida, mesmo que o produto "alarme automotivo baseado em técnica digital" esteja classificado no código 8512.30.00 da NBM/SH, suas operações não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/00 e no Protocolo ICMS nº 41/2008 .

7. Informamos, entretanto, que as operações com "aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo", classificados no código 8531.10.90 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, conforme o item 117 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 e o item 117 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008.

8. Por fim, ressaltamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir eventuais dúvidas nesse sentido (item 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.