Resposta à Consulta nº 38 DE 23/04/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 1997

Crédito Fiscal - Direito às transportadoras.

CONSULTA Nº 038 ,DE  23 DE  ABRIL  DE 1997.

Crédito Fiscal - Direito às transportadoras.

1. Diz a consulente, “ipsis litteris”:

“1.1 - Exposição dos fatos:

O contribuinte acima, atualmente apura o ICMS com redução da base de cálculo em 20% sem o aproveitamento dos créditos pelas compras. Deseja alterar a apuração, para tributação a 100% da base de cálculo na saída dos serviços e com o aproveitamento dos créditos pelas compras.

1.2 - Entendimento:

a) O consulente entende que poderá se aproveitar dos créditos das seguintes mercadorias: óleo diesel; gasolina e álcool; óleo lubrificante; peças para manutenção; pneus; lonas; para os veículos envolvidos no transporte

b) O consulente entende que toda mercadoria objeto de crédito do ICMS descrito no item acima, independente da Unidade da Federação de origem, dará direito ao crédito;

c) O consulente entende, ainda, que nos casos de mercadoria sem o destaque de ICMS por se tratar de substituição tributária, aplicará sobre o preço da mercadoria constante na Nota Fiscal, a alíquota cabível, para tomar como crédito de ICMS no livro de entrada.

1.3 - Consulta:

a) O entendimento de que as mercadorias constantes no item “a” do ‘Entendimento’ poderão ser objeto de crédito de ICMS está correto? Qual o fundamento?

b) O entendimento de que poderá o consulente se creditar do ICMS independente da unidade da federação de origem das mercadorias está correto? Qual o fundamento?

c) O entendimento de que para apurar o crédito de ICMS das Notas Fiscais sem o destaque do imposto, poderá o contribuinte aplicar a alíquota cabível sobre o preço das mercadorias constantes na nota fiscal está correto? Qual o fundamento?

d) Caso os entendimentos estejam incorretos, como proceder?

2. Passamos às respostas na seqüência em que estão colocadas as indagações:

2.1 - Entende este órgão consultivo que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do

ICMS relativo às entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), quando consumidos na execução da prestação do serviço de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.

No tocante às demais mercadorias citadas na inicial (óleo lubrificante, peças para manutenção, pneus e lonas), é vedado o crédito fiscal nas suas entradas ou aquisições, por não serem destinadas a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento, nos termos do artigo 63 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.

Importa lembrar, ainda, que, com relação às mercadorias que se destinam ao ativo permanente do estabelecimento, o crédito fiscal passou a ser admitido desde de 1º/11/96, por força do disposto nos artigos 20 e 33, inciso III, da Lei Complementar n.º 87/96, e observada a orientação contida no subitem 1.3 do Comunicado CAT n.º 66/96;

2.2 - Sim, a consulente poderá se creditar do ICMS, independentemente da procedência da mercadoria, com fundamento no artigo 56 e seguintes do RICMS, sendo que a matéria foi também tratada pela Decisão Normativa CAT-1, de 31/7/91, especialmente em seus itens 18 e seguintes. Outrossim, lembramos que o Comunicado CAT-44, de 10/6/91, esclarece que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, embora emitida sem destaque do imposto;

2.3 - Os procedimentos para calcular o aproveitamento do imposto retido, como crédito fiscal neste caso, estão determinados no artigo 250 e seu parágrafo único do RICMS, cuja leitura recomendamos;

2.4 - Prejudicada.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO,
Consultor Tributário.

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA,
Consultor Tributário Chefe  ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária