Resposta à Consulta nº 517 DE 27/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2001

Bolo. Alíquota. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

Bolo. Alíquota. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 517/2001, de 27 de agosto de 2001.

1. Classificada sob o código CNAE-Fiscal 1581-4/00 (fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria), a Consulente indaga a respeito da correta interpretação do inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001, em especial sobre a alíquota aplicável às operações com bolos.

2. Conforme entendimento expendido anteriormente por esta Consultoria Tributária, a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 54, inciso XVI, do RICMS/2000 (inciso acrescentado pelo Decreto n.º 45.644, de 26-01-2001 – efeitos a partir de 1º-01-2001), aplica-se às operações internas com pão não abrangido pela alínea “a” do item 3 do § 1º do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89 (na redação dada pelo inciso XVIII do artigo 1º da Lei n.º 10.619, de 19-07-2000), classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, não contemplando as operações com bolos.

3. Com efeito, em se tratando de produtos que a legislação tributária a eles se refere, indicando, além da denominação genérica, o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, é mister que se recorra às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH para o confronto entre o produto a que a lei se refere e aquele outro, objeto de análise (bolos).

3.1. Desse modo, a nota explicativa da NESH, ao tratar do produto denominado pão de especiarias (código 1905.20 NBM/SH) o descreve como “um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar”. (grifos nossos)

3.2. Em virtude dessas características de porosidade e de consistência, o pão de especiarias não guarda similaridade com os produtos genericamente denominados bolos.

4. Assim, em resumo, as operações com bolos de quaisquer tipos não se beneficiam da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 34, § 1º, item 6, alínea “c”, da Lei n.º 6.374/89 (Acrescentada pelo inciso I do art. 2° da Lei 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00), devendo, em se tratando de operações internas, ser tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado, Consultor Tributário. De Acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária