Resposta à Consulta nº 5153 DE 27/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00. I. Às operações com a mercadoria “junta, gaxeta ou produto semelhante produzido a partir de borracha vulcanizada não endurecida”, classificada no código 4016.93.00 da NBM/SH, que tenha sido concebida tão somente para uso em equipamentos industriais, não estando entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor e/ou o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00.

I. Às operações com a mercadoria “junta, gaxeta ou produto semelhante produzido a partir de borracha vulcanizada não endurecida”, classificada no código 4016.93.00 da NBM/SH, que tenha sido concebida tão somente para uso em equipamentos industriais, não estando entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor e/ou o uso em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de borracha, afirma que fabrica produtos classificados no código 4016.93.00 da NBM/SH e que o referido código se encontra arrolado tanto no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00 (“7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9”), o qual determina a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas de autopeças, quanto no § 1º do artigo 313-Y do mesmo Regulamento (“51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00”), que por sua vez disciplina a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

2. Entretanto, de acordo com a Consulente, o seu produto é “destinado à vedação industrial não se enquadrando em nenhum dos dois casos acima” e, por isso, questiona se deve ou não aplicar a substituição tributária nas operações de saídas com tais produtos.

Interpretação

3. Preliminarmente, como a Consulente não apresenta a descrição do produto em questão, mas tão somente o código de classificação na NBM/SH da mercadoria, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que a descrição do produto em questão é “junta, gaxeta ou produto semelhante produzido a partir de borracha vulcanizada não endurecida”, descrição correspondente ao código na NBM/SH mencionado no relato.

4. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/00), e da Decisão Normativa CAT-06/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do mesmo Regulamento), nos seguintes termos:

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008. ”

5. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

6. Da mesma forma, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação de que o produto por ela fabricado, classificado no código 4016.93.00 da NBM/SH, foi concebido tão somente para uso em equipamentos industriais e não tem entre suas finalidades o uso para integração em veículo automotor e/ou o uso em obras de construção civil, às operações com referido produto não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.