Resposta à Consulta nº 5070 DE 25/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016
ICMS – Mercadorias importadas por estabelecimento situado em outro Estado - Prestação interna de serviço de transporte com início no local de desembaraço aduaneiro (porto ou aeroporto), no Estado de São Paulo, até estabelecimento paulista, cliente do importador (destinatário final) - Trajeto - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I.Tendo como início e fim do percurso locais situados em território paulista, a prestação de serviço de transporte caracteriza prestação interna. II.O documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador (tomador) e, como destinatário, o estabelecimento paulista a quem a mercadoria se destina, conforme conste na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo importador remetente. Entretanto, também deverá informar os efetivos locais de retirada e entrega da respectiva carga, bem como qual o trajeto (percurso) que será observado na prestação.
Ementa
ICMS – Mercadorias importadas por estabelecimento situado em outro Estado - Prestação interna de serviço de transporte com início no local de desembaraço aduaneiro (porto ou aeroporto), no Estado de São Paulo, até estabelecimento paulista, cliente do importador (destinatário final) - Trajeto - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I.Tendo como início e fim do percurso locais situados em território paulista, a prestação de serviço de transporte caracteriza prestação interna.
II.O documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador (tomador) e, como destinatário, o estabelecimento paulista a quem a mercadoria se destina, conforme conste na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo importador remetente. Entretanto, também deverá informar os efetivos locais de retirada e entrega da respectiva carga, bem como qual o trajeto (percurso) que será observado na prestação.
Relato
1.A Consulente, empresa transportadora paulista, relata atender principalmente o segmento de “cargas de comércio exterior, com serviços de transporte iniciados ou destinados a portos e aeroportos”.
2.Expõe que costuma ser solicitado, por “importador contribuinte do Estado do Rio de Janeiro”, para realizar “transporte com entrega direta das mercadorias” a terceiros localizados em território paulista, ou seja, “as mercadorias circulam unicamente no Estado de São Paulo”. Em tais ocasiões, o importador fluminense lhe fornece “duas Notas Fiscais para acobertar o transporte, sendo uma de entrada, correspondente ao despacho aduaneiro, e outra de venda ao comprador final”.
3.Referindo-se à Resposta à consulta nº 73/2012, expõe o que segue:
“Considerando que o Estado de São Paulo se posiciona como favorecido do ICMS da importação nos casos de permanência das mercadorias importadas dentro de seu território, e como a mercadoria tem ICMS recolhido ao Estado sede do importador, nossa interpretação é de que a operação intencionada estaria em situação fiscal inconsistente.
Diante desse entendimento, nossa empresa tem declinado das operações e deixado de atender aos clientes, como forma de não infringir sua obrigação acessória, ou sofrer autuações durante o transporte, e assim tem entregue os serviços para a concorrência, uma vez que os clientes alegam que ‘outros os atendem sem restrição’, inclusive argumentando de que essa interpretação do Estado de SP é oposta a de outros Estados.
Há empresas de transporte as quais, mesmo não executando os dois trajetos, emitem dois conhecimentos de transporte, um para cada trecho, como se estivessem seguindo nas rotas distintas e simulando o que na prática não é feito, dessa forma compactuando com o cenário exigido pelo cliente e não deixando vestígios documentais em caso de fiscalização posterior, aqui sim entendemos que descumprem completamente a obrigação acessória do transportador, de fazer constar no seu documento fiscal a operação que está de fato executando, e sendo fiel aos locais de coleta e entrega destacados, inexistindo a figura do ‘serviço simbólico.’”
4.Por fim, indaga:
4.1.“Até que ponto é de responsabilidade do transportador, no caso descrito, identificar a inconsistência fiscal sobre a obrigação tributária do Importador de outro Estado para com o Estado de circulação (SP)?”
4.2.“É permitido ao transportador fazer entrega direta ao comprador, destinatário final no Estado de São Paulo, desde que o transportador faça constar no Conhecimento de Transporte a operação tal qual a está executando?”
4.3.“Nesse caso, o transportador fica isento de responsabilidade outra, além das inerentes à prestação do serviço de transporte e desde que entregue a mercadoria no estabelecimento destinatário?”
4.4.“Ainda nessa hipótese, estaria correto o preenchimento do conhecimento de transporte conforme abaixo?
LOCAL DE CARREGAMENTO: O terminal portuário onde se encontra a mercadoria;
REMETENTE: O Importador contribuinte de outro estado, emitente da Nota Fiscal de venda;
DESTINATÁRIO: O comprador final no Estado de São Paulo, que consta na Nota Fiscal de venda;
TOMADOR DO SERVIÇO: O Importador de outro Estado.”
4.5.“Existe a obrigatoriedade de seguir com o veículo até o importador, ou pelo menos sair do Estado, para depois seguir para o comprador final de SP, nesse caso emitindo-se os correspondentes conhecimentos de transporte para cada trecho?”
4.6.“Caso a entrega das mercadorias no Estado SP não seja objeto de venda final para consumo ou revenda e sim de remessa para montagem ou beneficiamento, existe interpretação diversa?”
Interpretação
5.Em primeiro lugar, registre-se que, em outra oportunidade em que foi analisada a mesma questão (prestação de serviço de transporte de mercadoria importada, desde o local do desembaraço, em São Paulo, até o destinatário final paulista, sem entrar no estabelecimento do importador de outro Estado – tomador do serviço), este órgão consultivo deixou assente que “na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrer a efetiva entrada da mercadoria. No campo ‘observações’, devem ser informados o percurso e os locais de recebimento e entrega da carga, relativo à prestação dos serviços efetivamente contratados (portanto, a Consulente deverá descrever tão-somente o trajeto por ela realizado).” Entendimento esse aplicável igualmente à emissão do CT-e.
6.Ademais, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, dispositivo que serve de lastro ao correto entendimento expressado pela Consulente, conforme transcrição de parte de sua petição, contida no item 3 desta resposta (3º parágrafo).
7.Em relação à situação relatada na petição, em que a operação de importação e posterior venda foram documentadas pelo contratante fluminense (tomador da prestação), constando do documento fiscal de venda os dados de identificação do destinatário, cabe à Consulente emitir o respectivo CT-e, utilizando os dados constantes dessa Nota Fiscal, no que lhe for pertinente, e informando os efetivos locais de retirada e entrega da carga; lembrando que, por regra, não deve efetuar a entrega a destinatário diverso daquele consignado no documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria.
8.Por oportuno, há que se considerar que ao transportador é difícil definir com segurança qual seria a documentação fiscal adequada às operações de importação e venda da mercadoria, uma vez que essas operações podem ser realizadas de maneiras diversas (p.e.: importação direta, sob encomenda ou por conta e ordem de terceiro).
9.Isso posto, passamos a responder às questões, registradas no item 4 desta resposta:
9.1.O transportador deve emitir o CT-e consignando como destinatário o estabelecimento como tal indicado na Nota Fiscal da mercadoria a ser transportada e indicar corretamente os locais de coleta (carregamento) e de entrega (descarregamento) - subitens 4.1 e 4.2.
9.2.Recebendo (retirando) a mercadoria para transporte acobertada por Nota Fiscal (NF-e), emitindo o CT-e na forma prevista para a atividade de prestação de serviço de transporte e efetuando a entrega ao destinatário ali indicado, em princípio, a Consulente terá atendido à legislação referente ao ICMS. Contudo, na hipótese de ser demandada pela fiscalização tributária estadual, deverá providenciar os esclarecimentos ou providências que lhe forem regularmente solicitados - subitem 4.3.
9.3.Sim, correta a emissão do CT-e na forma descrita no subitem 4.4 desta resposta.
9.4.Na situação descrita na consulta, embora o importador (remetente da mercadoria e tomador do serviço de transporte) se encontre em outro Estado, como a mercadoria deverá sair do local de desembaraço aduaneiro já tendo como destinatário estabelecimento paulista (cliente do importador), não há que se falar em o transportador levar a carga para o Estado do tomador (remetente) para só depois, sem a descarregar, seguir com ela para a entrega ao destinatário paulista - subitem 4.5.
9.5.Não, a interpretação continua a mesma - subitem 4.6.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.