Resposta à Consulta nº 73 DE 12/06/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jun 2012

ICMS - Importação de Mercadoria por Contribuinte Mineiro com Desembaraço Aduaneiro no Estado de São Paulo e Entrega Diretamente a Adquirente Localizado Neste Estado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 073, de 12 de Junho de 2012

ICMS - Importação de Mercadoria por Contribuinte Mineiro com Desembaraço Aduaneiro no Estado de São Paulo e Entrega Diretamente a Adquirente Localizado Neste Estado.

1. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

2. O sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente na operação de importação é o Estado do destinatário físico.

1. A Consulente, cujo objeto social "consiste na indústria e comércio de máquinas e acessórios em geral, na importação, exportação, representação comercial e prestação de serviços e na participação em outras sociedades, independentemente de seus respectivos objetos sociais", relata que, no desenvolvimento de suas atividades, "promove a importação, por meio marítimo, de mercadorias que deverão integrar maquinário destinado a empresas petrolíferas, o que demanda o desembaraço aduaneiro em estado federativo diverso daquele em que a Consulente possui sua sede administrativa, qual seja, Minas Gerais". Informa que pretende importar as mercadorias por meio de porto localizado no Estado de São Paulo e encaminhá-las "diretamente a consumidor final localizado no próprio Estado de São Paulo ou em outros Estados próximos ao local do desembaraço", sem transitar pelo estabelecimento da Consulente em Minas Gerais.

2. Menciona o artigo 155, § 2°, inciso IX da Constituição Federal de 1988, observando que "interpretações diversas do dispositivo constitucional têm provocado controvérsias a respeito da competência para a cobrança do ICMS".

3. Destaca, também, o disposto no artigo 11, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 87/1996, entendendo ser tal dispositivo aplicável "justamente a hipótese fática da presente consulta, pois a Consulente não está estabelecida neste Estado de São Paulo".

4. Em seguida, reproduz artigo do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais referente ao local da operação na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior. Transcreve parcialmente, ainda, decisões nas esferas administrativa e judicial relativas à matéria. Anexa, também, respostas a consultas formuladas pela própria Consulente aos estados de Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina, salientando que em tais respostas foi "acolhido o entendimento de que o ICMS-Importação é devido ao Estado em que se encontra o estabelecimento importador da mercadoria, neste caso, o Estado de Minas Gerais".

5. Frisa que (i) o equipamento importado é de grande peso e dimensões, o que restringe sua circulação física por seu estabelecimento situado em Minas Gerais, e que (ii) a mercadoria importada é "apenas um dos componentes que integram o produto final vendido" e que, "sem os demais equipamentos que integram o produto final, a mercadoria importada perde a sua utilidade, razão pela qual sua venda não é realizada separadamente, mas como parte de uma mercadoria maior e mais complexa".

6. Por fim, "diante da existência de interpretações divergentes nos Fiscos Estaduais, e tendo em vista a necessidade de uma maior segurança no recolhimento do tributo Estadual", indaga se "o desembaraço aduaneiro de mercadoria proveniente do exterior em porto no Estado de São Paulo e seu encaminhamento para empresa localizada neste ou em outro Estado como parte integrante de produto final alienado para essa sociedade, sujeitará a empresa importadora, com sede no Estado de Minas Gerais, ao recolhimento do ICMS - Importação para o Estado de São Paulo".

7. Inicialmente, reproduzimos as alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(...)"

8. Saliente-se, inicialmente, que a alínea "e", mencionada pela Consulente e acima transcrita, não é aplicável à situação em tela, uma vez que a Consulente - não obstante não possua estabelecimento neste Estado - está estabelecida no Estado de Minas Gerais. Cumpre esclarecer que o local da operação atribuído pela citada alínea "e" do inciso I do artigo 11 diz respeito a contribuinte não estabelecido (como, por exemplo, a pessoa física que realizar a importação de bem ou mercadoria do exterior - que é contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 2º, § 1º, "I", c/c o artigo 4º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada a ambos pela Lei Complementar nº 114/2002).

9. Cabe ressaltar, ainda, que o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior" (artigo 2º, § 1º, "I", da Lei Complementar nº 87/1996), sendo irrelevante, para a determinação do local da operação de importação, bem como de seus sujeitos ativo e passivo, que tal mercadoria venha a compor outro produto, objeto de operação de venda.

10. Feitas essas observações, informamos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, acima reproduzido, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

11. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina fisicamente a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente na operação de importação é o Estado do destinatário físico.

12. Este órgão consultivo já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação física de mercadorias no Estado de Minas Gerais, não cabe a tal Estado, mas sim a São Paulo, o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo e entrega diretamente a adquirente localizado neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.