Resposta à Consulta nº 5056 DE 17/07/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016
ICMS – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT. I. A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/82, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.
Ementa
ICMS – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT.
I. A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/82, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.
Relato
1.A Consulente, com CNAE principal relativa a “frigorífico - abate de bovinos”, apresenta dúvidas em relação à utilização do crédito fiscal por meio do Certificado de Crédito do ICMS-Gado da revogada Portaria CAT 14/82, informando que “na vigência da Portaria CAT nº 14/82, conforme disposto no art. 4º, inciso II, a CONSULENTE apropriava crédito de ICMS das aquisições de Gado Bovino no Estado de São Paulo, mediante ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ conforme os percentuais estabelecidos pelas Pautas Fiscais determinadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”.
1.1 Todavia informa que “a referida Portaria foi revogada pelo artigo 11º da Portaria CAT nº 165/11, e atualmente o crédito de ICMS relativo à entrada interestadual de Gado se dá mediante lançamento no Registro de Entradas, no Registro de Apuração e na GIA para as pessoas jurídicas. Não há mais distinção entre crédito de ICMS por entrada de Gado em Pé e crédito de ICMS por entrada de outros insumos”.
1.2 Justifica o fato de ainda não ter se aproveitado de todos os créditos de ICMS do antigo ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ por falta de “tempo hábil” em períodos anteriores à vigência da Portaria CAT nº 165/ 2.011, e adicionalmente junta em anexo um exemplo da aquisição de gado por parte da Consulente de um produtor rural paulista em 11/05/2.010, o qual possuía ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ original da aquisição interestadual de gado do Mato Grosso, cujo imposto foi pago no Estado de origem em 10/02/2.010:
“Na transição da legislação, não houve tempo hábil para que a CONSULENTE utilizasse todos os Certificados já emitidos, bem como também continuou adquirindo Gado Bovino de produtores estabelecidos no Estado de São Paulo e consequentemente recebendo os Certificados de Crédito.
Essa situação pode ser observada na aquisição de Gados Bovinos do Produtor Antonio (...), onde temos a emissão da Nota Fiscal de Produtor (DOC 1), bem como os Certificados de Crédito de ICMS – GADO (DOC 2), que deram origem à emissão de Nota Fiscal de Entrada (DOC 3), e ao reembolso do ICMS aos respectivos Produtores.
Diversos certificados, além daqueles anexados (DOC 2) não foram utilizados, uma vez que a legislação para aproveitamento de crédito acumulado no Estado de São Paulo sofreu drásticas mudanças, momento em que passou a ser utilizado o Sistema E-CREDAC, sistemática essa que não contempla o aproveitamento de crédito através do Certificado de Crédito de ICM - Gado.”
2.Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:
“Na vigência da Portaria CAT nº 14/82, conforme disposto no art. 4º, os Bovinos adquiridos no Estado de São Paulo ensejavam o direito ao crédito de ICMS mediante Certificado de Crédito de ICMS-GADO, quando apresentados, conforme segue:
Em decorrência dessas aquisições a CONSULENTE possui Certificados de Crédito de ICMS-GADO oriundos de abates realizados no estabelecimento e não apropriados.
Referidos documentos comprovam o direito adquirido da CONSULENTE em aproveitar os referidos créditos de ICMS, uma vez que foram emitidos na vigência da Portaria CAT nº 14/82, não podendo a CONSULENTE ter seu direito lesado em virtude de transição da legislação.
O Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma determinada lei, adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao seu patrimônio, mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da anterior, relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou utilizado.
Sendo assim, resta claro, que a CONSULENTE não utilizou os créditos em razão da revogação da Portaria que lhe permitia isso, porém, seus créditos são legítimos, e possuem documentos idôneos que comprovam tal alegação.
A transição da legislação não pode prejudicar tal direito, uma vez que essa modalidade de crédito ainda é admitida na legislação estadual, sua única alteração foi em relação a forma de aproveitamento.
Diante do exposto, a CONSULENTE requer, respeitosamente, a Vossa Senhoria, que seja confirmado seu entendimento. Para tanto, indaga-se: “de que forma a CONSULENTE poderá recuperar os créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, previstos na Portaria CAT nº 14/82 e não utilizados em decorrência da transição da legislação?”
Interpretação
3.Pelo que se depreende do questionamento, a Consulente adquiriu gado em pé em operação interna de produtor rural situado no interior do Estado de São Paulo (no caso do exemplo trazido a aquisição ocorreu em 11/05/2.010, conforme Nota Fiscal). Adicionalmente exemplificativamente apresenta ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ original em nome do produtor rural paulista, que foi visado no Posto Fiscal de Presidente Prudente em 2.010, no qual é informado que houve o recolhimento do ICMS em operação interestadual de aquisição de gado em pé em favor do Estado do Mato Grosso em 10/02/2.010. Não houve apresentação por parte da Consulente do ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ (emissão por substituição), nos termos do inciso II c/c o § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982.
3.1 A dúvida da Consulente (item 2) se resume em saber se ainda poderá recuperar os créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, previstos na Portaria CAT nº 14/82 e não utilizados, e como proceder.
4.Quanto aos questionamentos, inicialmente, em relação ao denominado “período de transição” entre a publicação da Portaria CAT-165/2011 e o “termo inicial da produção de seus efeitos”, a que se refere a Consulente, reproduzimos o artigo 11 da Portaria CAT-165/2011:
“Artigo 11 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT-14/82, de 26 de fevereiro de 1982, e 38/86, de 10 de julho de 1986”.
4.1 Note-se que as Portarias CAT-14/1982 e CAT-38/1996 somente foram revogadas a partir de 1º de janeiro de 2012, e deveria, portanto, ser observada, até 31 de dezembro de 2011, a disciplina nelas contida. Desse modo, não é cabível falar em “período de transição”, uma vez que não há solução de continuidade entre a produção de efeitos das Portarias CAT-14/1982 e CAT-38/1996 e da Portaria CAT-165/2011.
5.A princípio, quanto à indagação da Consulente, teoricamente não haveria óbice ao lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, do crédito comprovado por Certificados de Crédito do ICMS - Gado, mas desde que estivessem já devidamente vistados e registrados pelo Posto Fiscal, com base no disposto na Portaria CAT-14/1982.
5.1 O parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT-165/2011 prevê que na hipótese do seu inciso II (empresa agropecuária), “o contribuinte deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, a baixa do correspondente registro do certificado de crédito”. Desse modo, a Consulente somente poderia lançar, em seu livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do inciso II do citado artigo 10, o crédito relativo aos Certificados de Crédito do ICMS - Gado anteriormente já registrados, nos termos da Portaria CAT-14/1982.
6.Feita essa observação, cumpre esclarecer que a Portaria CAT-14/1982 previa em seu artigo 5º, que o crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado somente poderia ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.
6.1 No caso específico (situação de fato do exemplo trazido), que se refere à “entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado”, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982, deveria ter sido emitido “Certificado de Crédito do ICM” (emissão por substituição), nos termos do § 3º do artigo 4º da Portaria CAT-14/1982, com necessário visto e registro no Posto Fiscal competente.
7.No presente caso, nos documentos juntados em anexo à consulta, não existe o “Certificado de Crédito do ICM” (emissão por substituição) em nome da Consulente, e, portanto, não existe a comprovação de que a Consulente adotou o rito da Portaria CAT-14/1982, em especial, das exigências do artigo 4º e 5º da Portaria CAT-14/1982 quanto ao visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.
8.Adicionalmente, o Posto Fiscal dever atentar ao “prazo decadencial destes créditos” a que se refere a Consulente, pois, somente se já tivesse sido lançado o crédito do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Portaria CAT-165/2011, é que tal crédito passaria a integrar o saldo credor da Consulente, e poderia ser compensado com seus débitos a partir de então, não mais se sujeitando a prazo para utilização. Deste modo, não há de se falar em direito adquirido, quando não for cumprido o rito previsto na legislação tributária.
8.1 Dessa forma, no presente caso, caberá ao Posto Fiscal verificar se as operações relativas à “entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado” ocorreram em prazo superior a 5 anos contados do fato gerador (conforme data das Notas Fiscais de aquisição), para verificar a eventual decadência do crédito tributário e a decorrente impossibilidade de aproveitamento extemporâneo destes créditos (§ 3º do artigo 61 do RICMS/2000).
9.Por fim, frise-se que a competência dos Postos Fiscais desta secretaria (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014) abrange a recepção, decisão e encaminhamento, de acordo com a legislação em vigor, dos documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária, em especial das atividades pertinentes, determinadas por autoridades superiores na forma da legislação, o qual é o caso dos procedimentos fiscais referidos na Portaria CAT nº 14/82 e na Portaria CAT 165/2011.
10.Neste sentido, em resposta ao questionamento proposto pela Consulente (no item 2), cabe-nos informar que a decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, caberá unicamente ao Posto Fiscal competente, o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/82, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.