Resposta à Consulta nº 4960 DE 21/09/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2018

ICMS - Armazém Geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado - Venda da mercadoria por valor superior à remessa - Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante - Crédito. I. O valor de venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada ao armazém geral paulista a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.

Ementa

ICMS - Armazém Geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado - Venda da mercadoria por valor superior à remessa - Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante - Crédito.

I. O valor de venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada ao armazém geral paulista a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 5211-7/01 (armazéns gerais - emissão de warrants), atua como armazém geral realizando armazenamento para clientes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

2. Informa que:

2.1. “realiza ‘operação triangular’ de armazenagem de mercadorias de terceiros, em relação a depositante (empresa fabricante) estabelecido em outro Estado (ex: Manaus - AM), nos termos do Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP”;

2.2. “torna-se responsável tributária em relação ao ICMS devido por seu cliente (depositante de outro Estado) em eventual venda a terceiros (destinatário final), incluindo o possível ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme o produto”;

2.3. “o artigo 182, I, do RICMS/SP, prevê a emissão de Nota Fiscal Complementar, na hipótese de reajustamento de preço que aumente o valor original da operação”;

2.4. o Estado de São Paulo se posicionou sobre a questão da Nota Fiscal Complementar na Resposta à Consulta nº 18/2012, ocasião em que “vedou a escrituração de Nota Fiscal complementar (crédito de ICMS pelo armazém geral) se emitida de forma MENSAL, baseada em regime especial, deferido pela SEFAZ/AM ao contribuinte estabelecido em Manaus-AM, emitente de tal Nota Fiscal, pois tal regime especial não tem validade junto ao Estado de São Paulo, salvo se houver a devida averbação junto à SEFAZ/SP, nos termos dos artigos 483 e 484 do RICMS/SP (o que não foi demonstrado/comprovado no caso da referida consulta)”;

2.5. em seu entendimento “a SEFAZ/SP aceita/exige a escrituração (crédito), por parte do armazém geral, de Notas Fiscais complementares emitidas de forma INDIVIDUAL, não aceitando a Nota Fiscal complementar englobando as operações MENSAIS, com base em regime especial outorgado por outro Estado (AM)”.

3. Ante o exposto, indaga “acerca da possibilidade de se apropriar/utilizar o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal complementar de remessa interestadual para armazém geral, em razão de reajustamento do preço de venda do depositante/vendedor a seu cliente/comprador, desde que tal Nota Fiscal seja emitida de forma individual (e não mensal), obedecendo aos artigos 38 e 182, I, do RICMS/SP, conforme disposto nos itens 8, 9 e 10 da mencionada Resposta à Consulta nº 18/2012”.

Interpretação

4. Inicialmente, no que se refere à mercadoria depositada em armazém geral deste Estado por depositante localizado em outra unidade da Federação, em regra, temos as seguintes operações envolvidas:

4.1. Operação de depósito: (i) a remessa de mercadoria por depositante localizado em outra unidade da Federação para armazém geral situado no Estado de São Paulo e; (ii) o retorno simbólico da mercadoria para o depositante localizado em outra unidade Federada;

4.2. Operação de saída para estabelecimento distinto: (i) a operação de venda da mercadoria armazenada pelo depositante localizado em outra unidade da Federação ao adquirente e; (ii) a remessa/entrega efetiva dessa mercadoria pelo armazém geral diretamente ao adquirente, por conta e ordem do depositante.

5. Tais operações, apesar de conexas, são autônomas, ou seja, devem ser encaradas como operações distintas e decorrem de relações também distintas e independentes.

6. É esse o raciocínio que se extrai da análise do disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP que, com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que na saída da mercadoria depositada para outro estabelecimento ainda que do mesmo titular:

6.1. a Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o depositante deverá ser emitida pelo mesmo valor atribuído quando da remessa para depósito (artigo 57 do RICMS/SP; Convênio ICMS 54/2000); e

6.2. as Notas Fiscais emitidas para o estabelecimento destinatário, tanto pelo depositante (no presente caso, venda) como pelo armazém geral em relação à saída (remessa por conta e ordem) devem ter o mesmo valor.

7. Observa-se, portanto, que em nenhum momento a legislação estabelece identidade entre as operações de remessa para depósito e de saída do armazém geral para outro estabelecimento (adquirente). Não há determinação no sentido de que os valores dos documentos fiscais referentes à remessa para depósito e o da posterior saída para terceiro devam coincidir.

8. Feitas essas considerações, passamos a transcrever o disposto nos itens 8, 9 e 10 da Resposta à Consulta nº 18/2012, mencionada pela Consulente:

“[...]

8. Inicialmente, é importante observar que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000), a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal deve ser emitido dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou acréscimo ao valor da operação (§1º do artigo 182 do RICMS/2000).

9. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante – que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei nº 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.

10. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá efetuar o crédito relativo à “nota fiscal complementar”, emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observados os entendimentos exarados nos itens 8 e 9 desta resposta.

[...]”

9. A referida Resposta à Consulta nº 18/2012 esclareceu que a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Ou seja, caso haja reajuste:

9.1. no valor da operação de remessa para depósito - o que, a princípio, somente se justificaria se verificada diferença a maior na quantidade de mercadoria remetida -, o depositante poderá emitir Nota Fiscal complementar referente à remessa para depósito, sendo legítimo, nesse caso, que o armazém geral situado no Estado de São Paulo se credite do valor destacado nesse respectivo documento fiscal complementar;

9.2. o valor da venda para o adquirente, referente à mercadoria saída do armazém - observadas as regras referentes a esse tipo de reajustamento - o vendedor/depositante deverá emitir Nota Fiscal complementar referente à operação de venda, observadas as mesmas regras que orientaram a emissão do documento fiscal original de venda da mercadoria depositada. Nesse caso, considerando que o sujeito ativo na operação de venda é o Estado de São Paulo, o armazém geral paulista também emitirá Nota Fiscal de complemento, com o devido destaque do ICMS, referente à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem original (observado o disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/SP).

10. Em outras palavras, o que a Resposta à Consulta nº 18/2012 estabeleceu foi a possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar tanto em relação à operação de remessa quanto à operação de saída, observadas as regras pertinentes a cada situação, de forma específica e independente. Conforme itens 4 a 7 da presente resposta, o valor da posterior operação de saída não influencia no valor da operação de remessa para depósito (operação anterior).

11. No mesmo sentido, corroborando o entendimento deste órgão consultivo de que ambas as relações são distintas entre si (“remessa para depósito” e “posterior saída a terceiro estabelecimento”), lembramos que, da mesma forma, na hipótese de a saída posterior da mercadoria depositada ocorrer por valor inferior ao da entrada para depósito, também não há que se falar em qualquer ajuste tendente a igualar os valores entre as duas operações/relações.

12. Ante todo o exposto, especificamente em relação à indagação feita pela Consulente, esclarecemos que o valor de venda da mercadoria por valor maior do que o utilizado para remessa não é hipótese de reajustamento de preço da operação de remessa, estando vedada ao armazém geral a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar eventualmente emitida pelo depositante.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.