Resposta à Consulta nº 18 DE 08/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mar 2012

ICMS - Armazém Geral - Depositante situado em outra Unidade da Federação - A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante (incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996) - A "nota fiscal complementar" será emitida nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 182 do RICMS/2000 - Não há previsão em nossa legislação para a emissão de "nota fiscal complementar" mensal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18/2012, de 08 de Março de 2012.

ICMS - Armazém Geral - Depositante situado em outra Unidade da Federação - A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é o preço FOB estabelecimento industrial/comercial à vista, caso o remetente seja industrial/comerciante (incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996) - A "nota fiscal complementar" será emitida nas hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 182 do RICMS/2000 - Não há previsão em nossa legislação para a emissão de "nota fiscal complementar" mensal.

1. A Consulente informa que é "empresa que atua na exploração de ARMAZÉNS GERAIS, desempenhando todas as atividades relacionadas à prestação de tal serviço" e, portanto, "está obrigada ao cumprimento de todas as obrigações acessórias inerentes ao ICMS prescritas no Anexo VII - Capítulo II do RICMS/SP e, ainda, ao recolhimento do imposto, na condição de RESPONSÁVEL, nos casos em que seu cliente, o depositante das mercadorias, estiver localizado em uma outra Unidade da Federação (artigo 11, I, a, do RICMS)".

2. Explica que, "nos casos em que os depositantes se localizam em outra Unidade da Federação, nos termos da legislação em vigor, a Consulente recebe as mercadorias destinadas a armazenagem, acompanhadas de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, creditando-se do imposto destacado. Em inúmeras oportunidades, o depositante realiza a venda das mercadorias armazenadas, determinando sua remessa direta ao estabelecimento do adquirente, através de nota fiscal de saída de mercadorias sem destaque do imposto, emitida pelo depositante e acompanhada de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros com imposto destacado, emitida pela Consulente (art. 10 - Capítulo II do Anexo VII - RICMS/SP)".

3. Informa que determinado depositante, localizado em Manaus, obteve regimes especiais consecutivos, na forma de Atos Declaratórios, autorizando-lhe à emissão de notas fiscais de saída fora de seu estabelecimento matriz e dentro do armazém geral da Consulente e, a partir de 25/09/2003, "estes regimes especiais passaram também a determinar que o ‘DEPOSITANTE (...)’ deveria, mensalmente, emitir nota fiscal de complemento de preço, destinada à Consulente, relativa às diferenças de preço verificadas entre os valores de venda efetivamente praticados pelo ‘DEPOSITANTE (...)’ e os valores de transferência dos estoques para o Estado de SP, quando da remessa para armazenagem do "DEPOSITANTE (...) para os armazéns da Consulente".

4. Explica que "as notas fiscais de remessa para armazenagem, emitidas pelo ‘DEPOSITANTE (...)’ para a Consulente, para complemento de preço, são tributadas pelo ICMS em sua origem e a Consulente, ao recebê-las, processa o registro em seu Livro Fiscal de Entradas, nos termos da Legislação vigente, creditando-se do imposto ICMS lançado nas notas fiscais de complemento de preço".

5. Esclarece que "todos os regimes especiais obtidos pelo ‘DEPOSITANTE (...)’ no Estado do Amazonas, relativos às operações de armazéns gerais realizadas com a Consulente, foram submetidos à convalidação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, através de Pedidos de Anuência protocolados junto a este órgão, sendo que, até 31/12/2010, não houve nenhuma manifestação contrária expressa deste órgão a respeito dos procedimentos constantes nos regimes especiais submetidos à anuência do Estado de São Paulo". Porém, em resposta ao último Pedido de Anuência, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo indeferiu o Pedido de Anuência formulado.

6. Informa que, "até ocorrer a manifestação contrária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com o indeferimento datado de 05/10/2011, acima citado, a Consulente mantinha registrado em sua escrita fiscal os créditos de ICMS relativos às notas fiscais de remessa para armazenagem, emitidas pelo ‘DEPOSITANTE (...)’ para complemento de preço".

7. Diante do exposto, indaga:

"(i) A consulente deve continuar escriturando em seu Livro de Entradas as notas fiscais de remessa para armazenagem, relativas a complemento de preço, emitidas pelo ‘DEPOSITANTE (...)’?

(ii) Em caso positivo, mantendo-se a escrituração das notas fiscais de complemento de preço no Livro de Entradas, a Consulente deve manter o crédito de ICMS ou deve estorná-lo? Havendo a orientação para estornar o ICMS, pode ser realizado através de lançamento no campo de ‘Outros Débitos’ das GIA ‘s mensais de ICMS?

(iii) Em caso negativo, caso a Consulente não deva escriturar em seu Livro de Entradas as notas fiscais de remessa para armazenagem, emitidas para complemento de preço, qual procedimento deve ser adotado pela Consulente com relação a estas notas fiscais?

(iv) Caso a Consulente tenha que estornar os créditos de ICMS relativo às notas fiscais de remessa para armazenagem, emitidas para complemento de preço, deverá fazê-lo relativo a qual período? Neste caso, deverá a Consulente retroagir a períodos anteriores (...) para estornar os créditos de ICMS escriturados, relativos às notas fiscais de complemento de preço, mesmo não tendo havido nenhuma manifestação expressa contrária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo, antes de 05/10/2011, ou então deverá estornar os créditos de ICMS somente a partir da data do referido indeferimento?

(v) Existem outros procedimentos, ainda abordados acima, que devam ser adotados pela Consulente sobre a matéria em questão?"

8. Inicialmente, é importante observar que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000), a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal deve ser emitido dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou acréscimo ao valor da operação (§1º do artigo 182 do RICMS/2000).

9. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante - que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei nº 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.

10. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá efetuar o crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observados os entendimentos exarados nos itens 8 e 9 desta resposta.

11. Saliente-se que a "nota fiscal complementar" emitida mensalmente, em coformidade com o regime especial concedido pelo Estado do Amazonas ao estabelecimento depositante localizado em Manuas, não encontra respaldo em nossa legislação.

12. Assim, tendo em vista que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado, e como a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo indeferiu o "Pedido de Anuência" formulado pela Consulente, o documento emitido mensalmente pelo depositante do Amazonas não tem validade neste Estado, portanto, não deve ser escriturado nos livros Registros de Entrada da Consulente, nem tampouco dão direito a crédito.

13. Em relação aos créditos já efetuados pela Consulente, resgistramos que dá análise da cópia anexada à Consulta do Regime Especial concedido por este Estado, em que esta Secretaria da Fazenda deferiu o "Pedido de Anuência" anterior, com vigência entre 03/02/2009 até 31/12/2010, observa-se apenas a concordância do fisco paulista à "remessa de impressos fiscais para a emissão de Notas Fiscais no estabelecimento de contribuinte paulista", não havendo menção de concordância com a emissão mensal de nota fiscal complementar.

14. Nesse sentido, é preciso verificar a regularidade dos créditos efetuados em virtude da emissão de "nota fiscal complementar" emitidas mensalmente pelo depositante de Manaus e, na provável hipótese de irregularidade, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), para ser orientada quanto às regularizações necessárias,.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.