Resposta à Consulta nº 495 DE 05/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2010

ICMS – Energia elétrica (Anexo XVIII do RICMS/2000) – Obrigações tributárias do alienante em ambiente de contratação livre (artigo 7º da Portaria CAT 97/2009) – A comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna – Empresa estabelecida em outro Estado, que não possui estabelecimento em território paulista, deve inscrever pelo menos um dos seus estabelecimentos, localizados fora deste Estado, no Cadastro de Contribuintes – A comercializadora é contribuinte do imposto, mas a distribuidora será responsável pelo respectivo recolhimento por substituição tributária (artigo 7º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 97/2009 c/c artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

ICMS – Energia elétrica (Anexo XVIII do RICMS/2000) – Obrigações tributárias do alienante em ambiente de contratação livre (artigo 7º da Portaria CAT 97/2009) – A comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna – Empresa estabelecida em outro Estado, que não possui estabelecimento em território paulista, deve inscrever pelo menos um dos seus estabelecimentos, localizados fora deste Estado, no Cadastro de Contribuintes – A comercializadora é contribuinte do imposto, mas a distribuidora será responsável pelo respectivo recolhimento por substituição tributária (artigo 7º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 97/2009 c/c artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

1) A Consulente informa que “tem por objeto social a comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, incluindo a compra, a venda, a importação e a exportação de energia elétrica (...), bem como intermediação de qualquer dessas operações”.

2) Relata que, “em razão da decisão prolatada pelo digno Presidente do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu a liminar deferida nos autos nº (...) em tramitação da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, (...) está adotando as providências dela decorrentes, em especial as previstas na Portaria CAT-97/09”.

3) Cita que “possui um único estabelecimento, situado na Cidade de Florianópolis, SC” e que “para atendimento às unidades consumidoras situadas em outras Unidades da Federação, a Consulente assume a condição de substituta tributária e, como tal, se inscreve nos Estados onde tais unidades encontram-se situadas”.

4) Transcreve o artigo 7º da Portaria CAT 97/2009 e entende que, “para atender objetivamente aos dispositivos (...) transcritos, deverá adotar as seguintes providências”:

“1) inscrever o registro de substituto tributário, obtido de acordo com o art. 19 Anexo III da Portaria CAT-92/98, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observando os procedimentos previstos no item 3 do § 1º do art. 7º; 2) para a inscrição mencionada no item anterior, não há necessidade de obtenção de novo CNPJ, podendo ser mantido o mesmo utilizado para a Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina – e de substituo tributário nos demais Estados -, alterando, contudo, sua condição de substituto tributário em São Paulo para contribuinte paulista; 3) solicitar autorização para emissão (...) NF-e, modelo 55, com subsérie específica para as unidades de consumo paulistas por ela atendidas, ou seja, com numeração distinta da utilizada para atendimento às unidades consumidoras das demais Unidades da Federação; 4) utilizar, nas NF-e emitidas para unidades consumidoras paulistas, o endereço do representante legal eleito nesse Estado, com (...) CFOPs específicos para operações internas; 5) escrituras as NF-e em Livros Registro de Saída e Apuração do ICMS específicos para as operações com unidades consumidoras paulistas.”

5) Em seguida, dispõe: “caso o entendimento da Consulente, exposto nos itens 1 a 5 acima, não esteja correto, solicita-se a orientação adequada, desconsiderando as indagações abaixo enumeradas”.

6) “Se, porém, o entendimento acima estiver correto, surgem para a Consulente novas indagações”:

6.1) “Os contratos de compra de energia elétrica são firmados para atender a totalidade de unidades consumidoras situadas nas diversas Unidades da Federação através de seu estabelecimento único, situado em Santa Catarina e, portanto, a aquisições são registradas no Livro Registro de Entrada do estabelecimento adquirente, com Inscrição Estadual catarinense, e os respectivos valores impactam no cálculo do valor adicionado do Município de Florianópolis, SC. Neste caso, qual o procedimento a ser adotado para emissão da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) catarinense e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) paulista, para impedir que os Municípios envolvidos sejam impactados positiva ou negativamente em virtude da NF-e de venda ser emitida por endereço de São Paulo como se estabelecimento fosse”?

6.2) “As NF-e da Consulente são emitidas através de Sistema Integrado de Gestão (ERP) da controladora (...), o qual é utilizado para todas as empresas controladas. Esse sistema é utilizado, também, para a geração de todas as obrigações principais e acessórias e, neste caso, o vinculo é realizado pelo CNPJ e não pela Inscrição Estadual. Isto porque, pela concepção dos sistemas, um CNPJ pode ter única IE e diversas INSCRIÇÕES ST. Considerando essa restrição sistêmica, torna-se impossível a geração das obrigações principais e acessórias para mais de uma inscrição vinculada ao mesmo CNPJ. Neste caso, a Consulente indaga: as notas fiscais eletrônicas para unidades de consumo paulistas podem, excepcionalmente, ser escrituras nos livros fiscais correspondentes as cadastro catarinense”?

7) Preliminarmente, entendemos necessário esclarecer com mais detalhes alguns aspectos relativos às operações envolvendo a energia elétrica.

8) Assim, é importante ressaltar que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo (inciso III do § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 87, de 13/09/1996).

9) Registre-se, também, que, conforme manifestações anteriores deste órgão consultivo, a comercialização de energia elétrica com consumidor livre é operação de natureza interna, assim caracterizada pela impossibilidade de identificar a origem da energia elétrica efetivamente consumida, na medida em que ela é gerada continuamente, no âmbito do Sistema Elétrico Brasileiro, por um gerador diferente a cada momento, de acordo com a ordem seqüencial de despacho estabelecida pelo Operador Nacional do Sistema (ONS).

11) Nesse contexto, em virtude do disposto no artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 97/2009, a Consulente, empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, que não possui estabelecimento no território paulista, e que pretende comercializar energia elétrica com estabelecimentos localizados neste Estado, deve inscrever pelo menos um dos seus estabelecimentos, localizados fora deste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

12) Essa inscrição, como a própria Consulente assinalou, deve ocorrer na condição de contribuinte deste Estado, visto que praticará operação de natureza interna, em que o respectivo imposto caberá ao Estado de São Paulo, estando a Consulente sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto, devendo, para tanto, eleger um representante legal domiciliado em território paulista (artigo 7º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 97/2009 c/c artigo 425, inciso I, do RICMS/2000).

13) Isso assinalado, no que se refere à indagação registrada no subitem 6.1 desta resposta, deve-se repisar, conforme as considerações expostas nos itens 8 e 9, que a operação referente à comercialização de energia elétrica é de natureza interna (uma vez que não se pode identificar o local de origem da energia consumida), fato que parece não ter sido considerado na elaboração do questionamento. Dessa forma, lembrando que compete a este órgão consultivo apenas se manifestar quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual paulista, observado o disposto nos artigos 510 e 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000, declara-se a ineficácia da presente consulta nessa parte, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

14) Já no que concerne à indagação registrada no subitem 6.2 desta resposta, observa que a questão tem caráter especificamente técnico-operacional e, como tal, também foge à competência de análise desta Consultoria Tributária. Sobre as dificuldades de sistema relatadas, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566/1999, tem competência para analisar questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos, procedimentos técnico-operacionais e regimes especiais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.