Resposta à Consulta nº 493 DE 23/08/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 ago 1991

Transferência de crédito acumulado, por estabelecimento produtor, para fornecedor, a título de pagamento de aquisições efetuadas - Possibilidade.

CONSULTA  493,DE  23 DE  AGOSTO DE  1991.

Transferência de crédito acumulado, por estabelecimento produtor, para fornecedor, a título de pagamento de aquisições efetuadas - Possibilidade.

NOTA: A base legal da Resposta à Consulta nº 493/90 já foi, em parte, alterada. Portanto, sugerimos que ela seja lida juntamente com a Resposta à Consulta nº 945/98, que trata do mesmo tema.

O1. Expõe a Consulente, estabelecida no ramo de avicultura, que adquire, de dentro e de fora do Estado, insumos destinados à alimentação das aves, tais como: milho, soja, farinha de carne, etc; tributados pelo ICMS. Informa ainda que as aves são vendidas para estabelecimento abatedor do Estado, ao abrigo do diferimento de que trata o artigo 28 das disposições transitórias do RICM e, tendo em vista o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 41 do mesmo, indaga:

"De acordo com a legislação acima, a Consulente poderá creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais? Caso positivo, como poderá ser aproveitado? Pode ser transferido para terceiros, ou seja, os adquirentes do seu produto, em virtude da impossibilidade de aproveitamento como débito sobre as vendas, pois seu produto sai com imposto diferido?"

02. De início, informamos que é entendimento pacífico nesta Consultoria, reiteradamente manifestado, que nos casos de saídas amparadas por diferimento não há vedação ao aproveitamento do crédito do imposto, nem a obrigação de seu estorno, como ocorrem nas hipóteses de saídas que gozam de isenção ou de não- incidência.

03. Aliás, outro não é o entendimento que se infere da análise "contrariu sensu" do artigo 63, II e III do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto 33.118/91, que autoriza o crédito do imposto relativo aos insumos empregados na produção rural que abrange, evidentemente, a avicultura - desde que a saída dos produtos dela resultantes estejam sujeitos ao imposto, como ocorrem nas operações amparadas pelo diferimento de seu pagamento. Esta interpretação decorre, inclusive, da aplicação do princípio da não cumulatividade inscrito no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal, reproduzido nos artigos 36 da Lei nº 6.374/89 e 56 do RICMS.

04.Desta forma, sendo as operações internas realizadas com aves normalmente tributadas pelo ICMS, ainda que beneficiadas pelo diferimento de seu pagamento (artigo 28 das Disposições Transitórias do RICM e, atualmente, 11 do RICMS) pode a Consulente creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de seus fornecedores de insumos utilizados na avicultura, desde que observadas as normas aplicáveis previstas na Lei nº 6.374/89 (artigo 36 a 38 e 40 e 42) e no RICMS (artigo 56 a 58 e 61 a 64).

05. Poderá a Consulente efetuar, extemporaneamente, o crédito do ICMS incidente sobre os mencionados insumos a que tem direito, observando o que preceitua o artigo 62, I, "a" do RICMS. Esclareça-se, por oportuno, que o referido crédito deverá ser lançado pelo seu valor nominal, isto é, sem qualquer atualização monetária, e no prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal, segundo determinam os §§ 2º e 3º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 e o artigo 58, §§ 2º e 3º do RICMS.

06. No tocante aos créditos acumulados do imposto, relativos aos insumos empregados na avicultura, em decorrência da saída de aves amparada pelo diferimento do imposto, informamos que, a partir de 01.05.91, início da vigência do RICMS, é lícita a sua transferência, eis que a referida hipótese de formação de crédito encontra-se expressamente prevista no artigo 68, III do mesmo. Note-se que, anteriormente, durante a vigência do RICM, tal transferência condicionava-se às normas contidas na resolução SF-4/83.

07. A aludida transferência deverá se processar em conformidade com as condições, limites e procedimentos definidos nos artigos 70 a 73 do RICMS, complementados pelas disposições da Portaria CAT-9/83 que com eles não conflitarem.

08. Pretendendo a Consulente transferir crédito acumulado do imposto em hipótese não prevista no artigo 70 do RICMS, como por exemplo, para os adquirentes de seus produtos, poderá valer-se da faculdade atribuída ao Secretário da Fazenda, de que trata o artigo 81, II do RICMS.

09. Frise-se, por oportuno, que a apropriação do crédito acumulado nos termos do artigo 68, III do RICMS, a que se refere o artigo 69, II do mesmo, independente de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, pois esta é a conclusão que se extrai, "contrariu sensu" da análise do § 1º deste dispositivo.

10. Por derradeiro, sugerimos à Consulente a leitura do Decreto 33.194/91 (DOE de 27.04.91), que instituiu, a partir de 01.05.91, o diferimento do ICMS nas operações realizadas com insumos usados na agropecuária e na avicultura.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário.

De acordo. Mozart
 

Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT.

 Dirceu Pereira
 Diretor da Consultoria Tributária Substituto ..