Resposta à Consulta nº 945 DE 22/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 1998

Transferência de crédito acumulado, por estabelecimento produtor, para fornecedor, a título de pagamento de aquisições efetuadas – Possibilidade

CONSULTA Nº 945, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.

Transferência de crédito acumulado, por estabelecimento produtor, para fornecedor, a título de pagamento de aquisições efetuadas – Possibilidade

NOTA : A Resposta à Consulta nº493/90, citada nesta resposta, também está disponível, sob o mesmo índice desta.

1. A Consulente, dedicada à criação e abate de aves “em estabelecimentos diversos, sendo a criação das aves efetuada pelo estabelecimento matriz, que adquire, de fora do Estado, insumos destinados à alimentação das aves, tais como milho, soja, sorgo, etc, tributados pelo ICMS”, declara ser detentora de “um saldo considerável” de crédito acumulado do imposto, constituído nos termos do inciso III do artigo 68 do RICMS, em decorrência de saídas internas de aves vivas, a título de transferência e de vendas, com destino a estabelecimentos abatedores, operações essas realizadas ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 343-A do RICMS.

2. Considerando a Resposta exarada à Consulta nº 493/90, por ela formulada; considerando o disposto no inciso III do artigo 70 e considerando a Decisão Normativa CAT-1/90, em especial, os seus itens 4 e 5, a Consulente indaga se pode “aproveitar o crédito acumulado remanescente, para pagamento a fornecedor, das aquisições dos seus insumos”.

3. Na Resposta à Consulta nº 493/90, ao dirimir as dúvidas externadas pela Consulente, este Órgão Consultivo revelou o entendimento a respeito da possibilidade de a Consulente aproveitar, como crédito, a importância do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às suas aquisições de insumos agropecuários destinados à alimentação das aves, e traçou orientações genéricas sobre as regras de apropriação e transferência de crédito acumulado.

4. Como se pode verificar do relato, a presente Consulta versa especificamente sobre a aplicação do inciso III do artigo 70 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, fazendo-se necessário produzir as considerações que se seguem.

4.1 – Em primeiro lugar, registre-se que o entendimento exposto no item 4 da Decisão Normativa CAT nº 1, de 23/10/90, permanece inalterado apenas e tão-somente no tocante a considerar a produção rural como industrial. Portanto, remanescem válidos os argumentos integrantes desse item, abaixo reproduzidos:

“4.2 - ... Assim, é pacífico hoje admitir-se que, sendo o titular pessoa jurídica, “tratando-se portanto de estabelecimento considerado comercial ou industrial, sua produção agropecuária também deve ser considerada como tal, mais como industrial, porque o processo de produção agropecuária se assemelha muito mais ao processo industrial do que a uma simples comercialização dos produtos” (Processo DRT/6- 6273/89);

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4.4 – assemelhando-se a produção agropecuária à industrial, especialmente no que diz respeito à criação de aves, deve ser dito que tal similitude não desaparece pela circunstância de a criação de aves ser desenvolvida por pessoa jurídica ou por simples produtor, uma vez que nos dois casos a produção destina-se à comercialização e futuro abate por parte de firmas especializadas, supondo-se, portanto, idêntica tecnologia e idênticos cuidados no processo criatório (instalações, alimentação racional, higiene, medicação, etc).”

4.2 – Em segundo lugar, num enfoque meramente didático, asseveramos que a conclusão que se extrai do item 5 da referida Decisão Normativa resultou da análise de uma situação de fato, necessariamente vinculada à legislação tributária então aplicável às operações com os insumos destinados à criação das aves, bem diversa daquela atualmente em vigor. Portanto, fatos idênticos àqueles descritos na aludida Decisão Normativa, examinados sob a ótica do princípio da prevalência da regra específica sobre a geral, torna inaplicável o tratamento tributário pertinente à remessa e respectivo retorno de industrialização, previsto nos artigos 382 e seguintes do Regulamento do ICMS (anteriormente, artigos 259 e seguintes do RICM/81), em decorrência das alterações introduzidas nas normas referentes às operações internas com os insumos agropecuários envolvidos na questão, que hoje encontram-se amparadas pela isenção do imposto, enquanto as saídas internas das aves vivas, destinadas a abate, devem ocorrer ao abrigo do diferimento referido no artigo 343-A do RICMS.

5. A legislação relativa ao crédito acumulado do imposto, citada na Resposta à Consulta nº 493/90, compreendendo os artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, foi modificada pelos Decretos nºs. 40.887/96, 41.063/96, 41.653/97, 41.762/97 e 42.967/98, tendo sido complementada pela disciplina estabelecida na Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96, CAT-15, de 21/2/97, CAT-38, de 12/5/97, CAT-71, de 19/8/97, e CAT-71, de 21/9/98. Uma dessas modificações diz respeito à apropriação do crédito acumulado constituído nos termos do inciso III do artigo 68 do RICMS. Assim, tendo em vista o entendimento exposto na Resposta à Consulta nº 493/90, esclarecemos que no caso vertente a apropriação do referido crédito, sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, condiciona-se à ocorrência cumulativa das hipóteses previstas no § 3º do artigo 69, a seguir transcrito:

“§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, o crédito acumulado gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, observado o limite por ela expressamente estabelecido. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.762, de 30/4/97 - DOE 1º/5/97).”

6. O artigo 70, inciso III, aludido pela Consulente, prescreve que o crédito acumulado poderá ser transferido:

“III – para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das operações de compra de: a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos; b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado.”

7.Considerando o entendimento comentado no subitem 4.1 desta resposta e a atividade exercida pela Consulente, podemos afirmar que a expressão “estabelecimento industrial”, presente no inciso III do artigo 70, abrange também o seu estabelecimento, e que o termo “fabricação”, referido na alínea “a”, assume, no contexto do processo criatório, o significado de produção. Dessa forma, poderá a Consulente valer-se da faculdade que lhe é oferecida no dispositivo regulamentar em apreço, observado o teor do § 3º do mesmo artigo 70, segundo o qual a transferência do crédito acumulado somente poderá ser feita para estabelecimento situado em território paulista.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .