Resposta à Consulta nº 3225/2014 DE 09/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2016

ICMS – SAÍDAS DE DISPLAYS E COLCHONETES PARA CÃES E GATOS COM ESTAMPAS DE MARCAS DE PRODUTOS PARA SUA DIVULGAÇÃO. I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes nas saídas de “displays” (móveis expositores) com destino a estabelecimento que os utilizará em seu estabelecimento e de colchonetes para cães e gatos que os distribuirá gratuitamente aos consumidores finais, desde que tal tipo de produto não constitua objeto comum da atividade do contribuinte e que seja adquirido com essa finalidade (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

ICMS – SAÍDAS DE DISPLAYS E COLCHONETES PARA CÃES E GATOS COM ESTAMPAS DE MARCAS DE PRODUTOS PARA SUA DIVULGAÇÃO.
 
I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes nas saídas de “displays” (móveis expositores) com destino a estabelecimento que os utilizará em seu estabelecimento e de colchonetes para cães e gatos que os distribuirá gratuitamente aos consumidores finais, desde que tal tipo de produto não constitua objeto comum da atividade do contribuinte e que seja adquirido com essa finalidade (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de alimentos para animais”, informa comercializar ração animal, tipo pet, e insumos agropecuários a seus clientes, sendo eles varejistas, produtores rurais e consumidores finais.
 
2. Expõe ter adquirido móveis expositores (“displays”), NCM 9403.20.20, colchonetes grandes (almofadas para cães e gatos), NCM 9404.90.90 e colchonetes “Granplus” (também almofadas para cães e gatos), NCM 6307.90.90, todos estampados com marcas de produtos. Acrescenta que pretende fazer a “distribuição gratuita no mercado interno para [...] clientes varejistas, com o objetivo de exposição e divulgação de [...] produtos junto ao consumidor final” e que “[ficará] a cargo de cada cliente varejista a utilização do móvel em suas dependências, bem como a distribuição gratuita dos colchonetes para seus clientes [...]”.
 
3. Assim relatado, indaga:
 
3.1. “Esta operação por parte de nossa empresa deverá ser classificada como “aquisição de BRINDE e aplicar o que determina os artigos 455 e 456 do RICMS/SP/2000?”
 
 Interpretação
 
4. Informamos que somente são considerados brindes as mercadorias que não se constituam objeto comum da atividade do estabelecimento e que sejam adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, cuja natureza guarda característica de gratuidade, não se podendo confundir com a saída de mercadorias do estoque, uma vez que essas se destinam à comercialização (artigo 455 do RICMS/2000).
 
5. Assim, assumindo-se que a Consulente não comercializa esse tipo de produto (móveis expositores - “displays” - e colchonetes ou almofadas para cães e gatos), resta aplicável a disciplina dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, referente a distribuição de brindes, ainda que por intermédio de outro estabelecimento (artigo 457 do RICMS/2000), no caso dos colchonetes.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.