Resposta à Consulta nº 4845 DE 05/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de bem para o ativo imobilizado do estabelecimento rural. I. O lançamento do crédito do imposto pelas aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento rural, utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as disciplinas das Portarias CAT - 25/2001 e 41/2003. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 59, §2º, artigo 61 e artigo 65, todos do RICMS/2000). III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo decadencial, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Ementa

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de bem para o ativo imobilizado do estabelecimento rural.

I. O lançamento do crédito do imposto pelas aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento rural, utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as disciplinas das Portarias CAT - 25/2001 e 41/2003.

II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 59, §2º, artigo 61 e artigo 65, todos do RICMS/2000).

III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo decadencial, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal de acordo com a sua CNAE, é a de “cultivo de cana-de açúcar” (01.13-0/00) possui as seguintes atividades secundárias: “cultivo de milho” (01.11-3/00), “cultivo de outros cereais” (01.11-3/99), “cultivo de soja” (01.15-6/00) e “criação de bovinos para corte” (01.51-2/01”, apresenta a consulta nos seguintes termos:

“- Operação: Natureza da operação e atividade

Emissão de NFe de produtor rural de Lançamento de Crédito do Ativo Permanente.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Referente apropriação de Crédito de ICMS.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Quanto à apropriação, com base no [§10 do artigo 61 do RICMS/2000], gostaria de saber se posso lançar extemporaneamente os créditos de ICMS do CIAP que ainda estão dentro do prazo de 05 anos.”

Interpretação

2. A matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta Tributária Eletrônica - nº 4016/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo “Legislação”/”Tributária”/”Respostas Publicadas” (pesquisa em 03/03/2015). Sendo assim, para evitar repetições e a fim de que a Consulente tome conhecimento dos argumentos e fundamentos jurídicos que embasaram a citada resposta, permitimo-nos transcrevê-la abaixo, para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000”.

“2.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao direito ao crédito em si, pois trata-se de matéria não perguntada e sobre a qual não foi trazida qualquer informação, limitando-se, portanto, à questão relativa ao crédito extemporâneo.

3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, assaídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006;

DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Por derradeiro, frise-se que:

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000”.

3. Na situação relatada na presente resposta, como não foi fornecida nenhuma informação sobre o bem adquirido para integrar o ativo imobilizado, alertamos para uma situação particular (além das mencionadas nos dispositivos enumerados na resposta transcrita no item 2 desta resposta ), no sentido de que quando um bem é adquirido ao abrigo do Decreto 51.608/2007 e está arrolado no Anexo II da Resolução SF – 04/98, a sua entrada ocorre com imposto diferido, assim sendo, a entrada de mercadoria com imposto diferido não enseja direito ao crédito, pois se não há débito do imposto cobrado (artigo 59 “caput” do RICMS/2000) na operação anterior não há que se falar do direito ao respectivo crédito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.