Resposta à Consulta nº 481 DE 11/08/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 1998

Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - manutenção de unidade central de processamento fora do território brasileiro: possibilidade.

CONSULTA Nº 481, DE  11 DE AGOSTO DE 1998.

Contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - manutenção de unidade central de processamento fora do território brasileiro: possibilidade.

1. A consulente, após mencionar alguns Convênios ICMS sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, expõe sua necessidade de se informar quanto:

“ ‘QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UPC’

2.1 Evidente, assim, a possibilidade da permissão para que a unidade central de processamento de dados - utilizada na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais - seja mantida, pelo contribuinte, fora das dependências do seu próprio estabelecimento.

3. Outrossim, resta à Consulente saber se a unidade central de processamento de dados utilizada na emissão de seus documentos fiscais e na escrituração de seus livros fiscais (de início identificados), pode ser mantida fora do território brasileiro (v.g.: nos Estados Unidos da América do Norte), sem embargo de, com esse procedimento, cumprir, com absoluto rigor, todas as exigências legais impostas aos contribuintes usuários do aludido sistema eletrônico de processamento de dados.”

2. Segundo inferimos, a consulente pretende realizar, tão-somente e apenas, o processamento dos seus dados em uma unidade central de processamento (UCP) localizada fora do território nacional.

3. Assim, entendemos não haver impedimento em nossa legislação para o procedimento desejado, desde que respeitado o disposto na Portaria CAT nº 32/96 (e alterações posteriores) que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, notadamente, nos seus artigos 4º (“O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, na forma estabelecida nesta portaria”) e 7º (“A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido-Comunicação de que trata o artigo 2º”).

4. Alerte-se, todavia, seja ouvido o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento da consulente, por força do disposto no artigo 2º da mencionada Portaria.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tributário

De acordo

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária