Resposta à Consulta nº 46 DE 25/04/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2011

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre - Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso industrial, referida sistemática não abrange os manômetros fabricados pela Consulente, classificados no código 9026.20.10 da NBM/SH (que são "utilizados para medir a pressão nos mais variados processos industriais" e "não são integrados em veículo automotor") - Decisão Normativa CAT-5, de 09/04/2009 e Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 046, DE 25 DE ABRIL DE 2011

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre - Desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso industrial, referida sistemática não abrange os manômetros fabricados pela Consulente, classificados no código 9026.20.10 da NBM/SH (que são "utilizados para medir a pressão nos mais variados processos industriais" e "não são integrados em veículo automotor") - Decisão Normativa CAT-5, de 09/04/2009 e Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009.

1. A Consulente, com CNAE principal de "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle", informa que "tem como objeto social a indústria e o comércio de manômetro de todos os tipos e classes, produtos similares, a importação e exportação, inclusive de suas partes e peças" e que "no exercício de sua atividade empresarial (...) fabrica o produto de nome manômetro", sendo "duas (...) as finalidades do material em questão:" "manômetro utilitário Diâmetro Nominal 50mm, faixa de 0 ~11 bar, conexão 1/8 npt traseira para aplicação em reguladoras de ar em sistemas pneumáticos" e "manômetro tipo Petroquímico Diâmetro nominal 100, totalmente em aço inoxidável, faixa de 0 ~25 bar, conexão 1/2 npt reta para aplicação em processos industriais diversos".

1.1 Resumidamente relata que "o manômetro fabricado pela consulente é utilizado para medir a pressão nos mais variados processos industriais", "são produzidos para aplicação em hidráulica, pneumática e processos industriais Óleo & Gás, Papel e Celulose, Alimentícios, etc" e que "a finalidade o produto em questão não tem como escopo o uso automotivo, ou seja, não são integrados em veículo automotor".

1.2 Informa adicionalmente que "a responsabilidade pelo pagamento do imposto passou a ser na modalidade substituição tributária, já que o produto manômetro, de código 9026.20.10, foi enquadrado no art. 313-O, item 77", mas que "o manômetro produzido pela consulente possui finalidade diversa da disposta na seção XVIII (art. 313-O, do RICMS), o qual visa à aplicação do regime de substituição tributária às operações com autopeças para veículos".

2. Assim, a Consulente apresenta a seguinte indagação:

"Tendo o produto da consulente (manômetro) finalidade diversa daquela estipulada no art. 313-O, do RICMS (peças para veículo automotor), está ela sujeita ao regime de substituição tributária, conforme exigência do referido dispositivo legal?"

3. Preliminarmente, cabe reproduzir os teores da Decisão Normativa CAT-12, de 26/06/2009 (que, de forma genérica, versa sobre todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000) e da Decisão Normativa CAT-5, de 09/04/2009 (a qual trata especificamente da substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000):

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

(grifos nossos)

4. Assim, com base no item A da Decisão Normativa CAT–5, de 09-04-2009 "a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre".

4.1. Logo, desde que não haja possibilidade de integração em veículo automotor terrestre, mas somente uso industrial, a substituição tributária prevista no item 77 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/00 (manômetros, 9026.20.10) não abrange os manômetros fabricados pela Consulente que, conforme relato (subitem 1.1), somente são "utilizados para medir a pressão nos mais variados processos industriais" e "não são integrados em veículo automotor".

5. Cabe salientar, por fim, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.