Resposta à Consulta nº 450 DE 10/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 out 2011

ICMS - Substituição Tributária - Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos dispositivos do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Artigos 313-O (autopeças) e 313-Y (materiais de construção e congêneres) do RICMS/2000 - Dentre as finalidades para as quais o produto tiver sido concebido e fabricado, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, pode encontrar-se a possibilidade de: (i) integração em veículo automotor terrestre (Decisão Normativa CAT-5/2009); ou (ii) uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 450, de 10 de Outubro de 2011

ICMS - Substituição Tributária - Aplicabilidade ao produto arrolado, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos dispositivos do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009) - Artigos 313-O (autopeças) e 313-Y (materiais de construção e congêneres) do RICMS/2000 - Dentre as finalidades para as quais o produto tiver sido concebido e fabricado, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, pode encontrar-se a possibilidade de: (i) integração em veículo automotor terrestre (Decisão Normativa CAT-5/2009); ou (ii) uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-6/2009).

1. A Consulente informa que atua "no segmento pneumático industrial, fabricante de diversos produtos do mesmo ramo, no qual destacam-se os ‘Cilindros Pneumáticos’, as ‘Válvulas Solenóides Diferencial’ e as ‘Conexões de Plástico para Tubos PU’", fazendo em seguida a descrição técnica dos diversos gêneros de produtos.

1.1 Observa que "todos esses produtos, classificados na NCM 8412.31.10 (cilindro pneumático), 8481.80.92 (válvula solenóide) e 3917.40.90 (conexões de plástico para tubos) são utilizados em sistemas automatizados da linha de produção e/ou máquinas dos setores Moveleiro, Calçadista, Metalúrgico, Químico, Automotivo, e outros", sendo que "a expressão ‘máquinas do setor automotivo’, mencionada (...) é no sentido de que a Consulente dedica-se à fabricação de peças para máquinas e equipamentos industriais utilizados, inclusive, na indústria automotiva".

1.2 Em seguida, analisa o artigo 313-O do RICMS/2000 e o Protocolo ICMS-41/2008, relativos à substituição tributária de autopeças, e observa, quanto a um gênero dos produtos que fabrica ("denominado ‘Conexões de plástico para tubo PU’, classificado na NCM 3917.40.90, cuja NCM encontra-se relacionada no item 2 do parágrafo primeiro do art. 313-O (autopeças), e no item 5 do parágrafo primeiro do art. 313-Y (materiais de construção) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo"), que, "por tratar-se de produtos pneumáticos utilizados em sistemas de linha de produção de máquinas industriais, não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS" .

2. Ao final, questiona "se está correto o seu entendimento (...) no sentido da não aplicabilidade da substituição tributária do ICMS nas saídas do seu estabelecimento fabricante, de peças de fabricação próprias do segmento pneumático industrial, ainda que a descrição e NCM utilizada conste na legislação que estabelece a substituição tributária para outros produtos".

3. Preliminarmente, cabe reproduzir as Decisões Normativas CAT-12/2009 CAT-5//2009 e CAT-6/2009 (a primeira trata genericamente das hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000, e as duas últimas tratam, respectivamente, da substituição tributária de autopeças e de materiais de construção e congêneres, previstas nos artigos 313-O e 313-Y do mesmo regulamento):

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.""

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.""

(grifos nossos)

4. Tendo em vista que a Consulente somente relacionou na petição de consulta os produtos "conexões de plástico para tubos", "válvula solenóide" e "cilindro pneumático", respectivamente classificados nos códigos 3917.40.90, 8481.80.92 e 8412.31.10 da NBM/SH, na saída desses produtos do fabricante paulista, com destino a outro estabelecimento também localizado neste Estado, aplicar-se-á a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, desde que, cumulativamente:

4.1 as suas descrições correspondam respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17", a "válvulas solenóides, 8481.80.92",e a "cilindros pneumáticos, 8412.31.10", respectivamente previstos nos itens 2, 47 e 89 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e item A, parte final, da Decisão Normativa CAT-5/2009; e

4.2. tais produtos possam caracterizar-se como autopeças, sendo que "caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor" (item A e A.1 da Decisão Normativa CAT-5/2009).

5. Aos produtos relacionados no item 4 supra, com exceção daqueles classificados no código 8412.31.10 da NBM/SH, que não está arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, será aplicável a substituição tributária prevista nesse artigo, desde que, cumulativamente:

5.1 as suas descrições correspondam, respectivamente, a "tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17" e a "torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81", respectivamente previstos nos itens 5 e 35 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e item A, primeira parte, da Decisão Normativa CAT-6/2009; e

5.2. tais produtos possam caracterizar-se como materiais de construção ou congêneres, ou seja, possam ser utilizados em obras de construção civil, ainda que tenham mais de uma finalidade, independentemente da aplicação a ser dada a eles por seu adquirente final, de acordo com o item A, parte final, e o item A.1, ambos da Decisão Normativa CAT-6/2009.

6. Por fim, lembramos que não é aplicável a substituição tributária, subordinando-se às normas comuns da legislação, as saídas de mercadorias do estabelecimento do fabricante diretamente para consumidor final (pois não haverá saída subseqüente) ou para destinatários que as utilizarão na integração ou consumo em processo de industrialização (nessa hipótese, prevalece o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

6.1 Nesse último caso, se as mercadorias vendidas sem retenção do imposto não forem integradas nem consumidas em processo de industrialização pelo próprio adquirente, restará caracterizado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000: "na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário".

6.2 Portanto, se não aplicar a substituição tributária por essa razão, a Consulente deverá manter os instrumentos comprobatórios da natureza da operação ("venda para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente") no caso de uma eventual fiscalização, podendo exigir uma declaração firmada do estabelecimento adquirente, em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido deverá ser utilizado, bem como deverá consignar o número da correspondente Nota Fiscal nessa declaração. Eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, se os produtos vierem a ser objeto de comercialização subseqüente, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente. Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção ou congênere, ou como autopeça, é de responsabilidade do fabricante, que tem ciência das finalidades em que o produto pode ser utilizado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.