Resposta à Consulta nº 434 DE 30/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011
ICMS - A Sistemática de Substituição tributária não se aplica aos produtos classificados na NCM/SH 4016.99.90 que não sejam "tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados"
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 434, de 30 de Março de 2011
ICMS - A Sistemática de Substituição tributária não se aplica aos produtos classificados na NCM/SH 4016.99.90 que não sejam "tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados"
1. A Consulente, com CNAE de atividade referente à "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente", informa ter dúvida "referente à aplicação da incidência da substituição tributária nas operações com produtos por ela fabricados classificados no NBM (...) n° 4016.99.90 do grupo ‘Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida’ da tabela TIPI’ (...)".
1.1 Informa, ainda, que "a Consulente fabrica produtos que serão utilizados nos ramos automotivos, dentre estes produtos estão Buchas, Coxins, Batente, Suporte e Kits p/ Amortecedores, tendo a borracha e partes metálicas (tubo de aço, carcaças de aço, pinos e rolamentos) como principais matérias-primas e de acordo com a Consulta-Resposta da RBF - Receita Federal do Brasil, nossos produtos são classificados na posição da TIPI 4016.99.90 - Outras, dentro do subitem 4016 ‘Outras Obras de Borracha’".
1.2 Assim, pretende esclarecer se "deverá aplicar ou não a Substituição Tributária referente às operações internas em São Paulo para os produtos acima informados de acordo com o artigo 313-O parágrafo 1° do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 12 de 26/06/2009".
2. Dessa forma, questiona a Consulente:
"1) As peças de borracha e metal-borracha tem como destino o uso automotivo utilizado para a união do motor e a carroceria (coxins) e as buchas para diminuir atritos e impactos de suspensão.
Nossa dúvida paira sobre as vendas no Estado de São Paulo. De acordo com o artigo 313-O, item 9 do parágrafo 1° do RICMS/00 nossos produtos não estão elencados nominalmente, sendo mencionada somente a classificação fiscal. Sendo nossos produtos vendidos para Distribuidores e Atacadistas de autopeças estabelecidos no Estado de São Paulo estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS de acordo com o Artigo 313-O?".
3. Informamos que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria exposta na presente consulta em duas ocasiões: na Decisão Normativa CAT - 12, de 26/06/09 (de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/00), e na Decisão Normativa CAT - 05, de 09/04/09 (especificamente para os casos relativos à substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/00), assim disciplinando (grifos nossos):
"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
(DOE 27-06-2009)
ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH
(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008".
4. Assim, uma vez que os produtos fabricados pela Consulente estão classificados no código 4016.99.90 da NBM/SH, mas não são "tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados" (conforme dispõe o item 9 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000) suas saídas internas não se sujeitam à sistemática de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.