Resposta à Consulta nº 4173/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Nota Fiscal Eletrônica de Venda de bovino com valor inferior ao valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica complementar. I. A NF-e complementar será emitida se: (i) o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a NF-e de venda indica valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Nota Fiscal Eletrônica de Venda de bovino com valor inferior ao valor consignado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente – Nota Fiscal Eletrônica complementar.
I. A NF-e complementar será emitida se: (i) o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço ou (ii) se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, a NF-e de venda indica valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
Relato
1. O Consulente, cuja atividade principal corresponde a cultivo de cana-de-açúcar (código 01.13-0/00), possuindo como atividade secundária a criação de bovinos para corte (código 01.51-2/01, relata que:
1.1 É produtor rural (pessoa física) com enquadramento “na Nota Fiscal Eletrônica de maneira voluntária (cadastro E-Cred rural)”.
1.2 Emitiu três NF-es de venda de bovinos no valor de pauta para um estabelecimento frigorífico, sendo que o mesmo retornou uma NF-e de entrada referenciando as três NF-e emitidas anteriormente, porém, com um valor maior.
1.3 Assim, indaga: “Gostaria de saber se há a necessidade de se fazer uma nota de complemento de preço? Ou contabilizo pelo valor da nota que veio do frigorífico? E se for necessário esta emissão poderia fazer a diferença entre o valor da nota que veio do frigorífico com as minhas três notas, como uma única nota de complemento de preço ou três notas de complemento com a diferença para cada uma de minhas notas? Há um prazo para esta emissão, ou posso verificar o acontecido e sanar a pendência em qualquer época?”
Interpretação
2. Inicialmente observamos que o valor da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000 é o valor da operação e que o valor de pauta é o valor mínimo das operações ou prestações que poderá ser fixado pela Secretaria da Fazenda (artigo 46 do RICMS/2000).
3. Atendendo ao disposto no artigo 37, I, c/c o artigo 46 do RICMS/2000, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 85/2014 (que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne) estabelece que o imposto será calculado sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
4. Note-se que o Consulente não explicou qual foi, efetivamente, o valor da operação da venda efetuada para o frigorífico, nem tampouco porque ele emitiu uma NF-e com valor maior que o valor contido nas NF-es emitidas pelo Consulente.
5. Registre-se que só caberá a emissão de Nota Fiscal Eletrônica complementar, pelo Consulente, nas seguintes hipóteses:
(i) Se o valor da operação de venda foi, efetivamente, menor ou igual ao valor da pauta, mas ocorreu reajustamento de preço
ou
(ii) Se o valor da operação de venda foi maior que o valor da pauta e, portanto, o Consulente emitiu a NF-e de venda indicando valor inferior àquele que deveria constar deste documento.
6. Sendo hipótese de emissão de NF-e complementar, ela será emitida em conformidade com o disposto nos artigos 182, I, do RICMS/2000 e artigo 11 da Portaria CAT 153/2011, devendo conter, além dos demais requisitos, a expressão "Emitida nos termos do artigo 11 da Portaria CAT 153/11"; a identificação da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria, e a identificação da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário. Ressalte-se que deverão ser emitidas três NF-es complementares, uma para cada NF-e de venda emitida pelo Consulente, dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação (§ 1º do artigo 182 do RICMS/2000).
7. Por fim, cabe-nos registrar, ainda, que se o valor da operação foi, efetivamente, menor ou igual à pauta e não houve reajustamento do preço, o frigorífico emitiu a NF-e consignando valor errado e, portanto, é ele quem deverá sanar essa irregularidade, não cabendo ao Consulente a emissão de NF-e complementar.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.