Resposta à Consulta nº 41 DE 27/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2010
Aquisição de bens e mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de Mato Grosso ,Isenção
Texto
...., empresa estabelecida...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., em face de operação a ser realizada, consulta sobre aplicação do Convênio ICMS 26/03, que concede isenção de ICMS na aquisição de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias de Mato Grosso.
Para tanto, expõe que a empresa atua no ramo de venda de medicamentos (distribuidora) e que participa de licitações públicas, atendendo, principalmente, o Estado de Mato Grosso.
Em seguida, após transcrição da Cláusula primeira do Convênio ICMS 26/03, faz as seguintes indagações:
1. A isenção do ICMS prevista pelo Convênio ICMS 26/03 pode ser aplicada a toda aquisição de bens, mercadoria ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias de Mato Grosso?
2. Se a empresa, ora consulente, vender através de licitações públicas, mercadorias para a Administração Pública Estadual, poder-se-ia utilizar (fato gerador) deste benefício (isenção Convênio ICMS 26/03)?
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que o Estado de Mato Grosso foi excluído do aludido Convênio ICMS 26, de 09.04.2003, por meio do Convênio ICMS 84, de 30.09.2004.
Com isso, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05.11.2004, que revogou o artigo 84 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que era o dispositivo que tratava da matéria internamente.
Posteriormente, por força da referida exclusão, O Estado de Mato Grosso foi signatário do Convênio ICMS 73, de 30.09.2004, que autorizou os Estados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Vale ressaltar que, diferentemente do Convênio anterior (26/03), cujo benefício alcançava os órgãos de todos os poderes, a isenção de que trata o Convênio ICMS 73/04 aplica-se tão-somente as aquisições efetuadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, além das Fundações e Autarquias do Estado.
No âmbito da legislação doméstica, referida isenção encontra-se disciplinada no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido artigo:
FICA ISENTA DO ICMS:
Art. 90 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04 – efeitos a partir de 19.10.04).
§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
(...)
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a isenção de que trata o caput não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 5º Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e § 1º, são ainda isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado.
(...). (Os destaques não constam do texto original).
Com base na leitura dos dispositivos acima reproduzidos, responde-se as questões apresentadas pela consulente:
Questão 1 – A resposta é negativa. A isenção de que trata o Convênio ICMS 73/04, disciplinada internamente pelo artigo 90 do Anexo VII do RICMS/MT, aplica-se tão-somente a aquisição efetuada por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
Ademais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo 90, o benefício, em regra, não se aplica as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; exceto nas seguintes hipóteses: a) aquisição interna de veículos novos, nos termos do § 5º; b) aquisição de cimento de qualquer espécie de produção mato-grossense, bem como materiais de construção em geral, nos termos do § 6º.
Questão 2 – A resposta é parcialmente afirmativa. Embora o benefício possa ser aplicado na venda realizada por meio de licitação pública, esse não se aplica a todos os órgãos da Administração Pública Estadual, e sim apenas as aquisições efetuadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, além das Fundações e Autarquias do Estado.
Reitera-se que, regra geral, o benefício não alcança as mercadorias e serviços sujeitos a substituição tributária, exceto aquelas constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 90, e desde que atendidas as condições estabelecidas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/04/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública