Resposta à Consulta nº 405 DE 13/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2010
ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Possibilidade de crédito referente aos insumos que adquire para utilização na fabricação de ração animal que será remetida a outros estabelecimentos rurais em relação aos quais mantém contrato de produção integrada (artigo 41, § 3º, do Anexo I do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 405, de 13 de Janeiro de 2010
ICMS - Estabelecimento rural de produtor - Possibilidade de crédito referente aos insumos que adquire para utilização na fabricação de ração animal que será remetida a outros estabelecimentos rurais em relação aos quais mantém contrato de produção integrada (artigo 41, § 3º, do Anexo I do RICMS/2000).
1. O Consulente, produtor rural dedicado à produção de ovos e criação de frangos para corte, informa que sua atividade é realizada em granjas próprias e em granjas de estabelecimentos "integrados".
2. Relata que possui 3 granjas de criação e engorda de frangos, 5 granjas para postura de galinhas e 3 granjas na postura de codornas. Tem, ainda, contratos de parceria avícola com outros dois produtores rurais, "devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado", para a criação e engorda de aves pelo sistema de integração. Toda a ração que será consumida na alimentação dessas aves é produzida na propriedade rural do Consulente.
3. Relata que "a Integradora é responsável desde a entrega dos pintos de um dia, até a comercialização do produto acabado, cabendo ainda a ela o fornecimento de ração, assistência técnica e veterinária, medicamentos, remuneração, fórmulas de pagamento e venda final do produto. Por sua vez, o Integrado para a criação do frango não pode criar outros tipos de aves e coelhos nas proximidades das granjas e cabe a ele ter as instalações, equipamentos, mão-de-obra, cama-de-frango, eletricidade e o aquecimento e também observar as práticas da boa execução dos serviços, interpretando as especificações técnicas com fidelidade, atendendo as normas de manejo, de higiene e limpeza e desinfecção dos galpões, para engorda das aves".
4. Destaca que, "para a alimentação dos frangos, possui em sua propriedade, uma fábrica de ração onde são processados os insumos necessários à produção de rações específicas para cada uma das fases de criação dos frangos; a ração que é fabricada na propriedade é consumida na produção própria e fornecida aos integrados. Possui também na propriedade dois tanques para armazenamento de óleo vegetal para fabricação da ração e foram adquiridos quatro silos" para armazenamento de soja e milho.
5. Informa, a seguir, que "a ração é composta por base de milho, farelo de soja, sais minerais, farinha de carne, calcário fino, óleo de víscera, sal, mastersorb, sulfato de cobre, Endo Power, Microtech, Polimax-F1 e colistina, que são complementos do núcleo de ração e parte desses produtos são adquiridos de operação interestadual, e possui créditos de ICMS, para serem creditados".
6. Observa que, "das operações isentas destacadas no artigo 8° RICMS e no anexo I do artigo 41 no parágrafo V, o consulente não se enquadra por se tratar de atividade rural, portanto não há necessidade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e a fabricação da ração é constituída na própria propriedade e utilizada na sua produção e na produção dos integrados; observamos que as disposições constantes do item 2 do § 1° do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Como a ração é produzida na propriedade e fornecida aos integrados, as notas de insumos foram emitidas em nome de Chácara Margarida, portanto o consulente vem solicitar a manutenção dos créditos de insumos contidos nas notas fiscais mediante ao § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000", que transcreve.
7. Ante o exposto, a Consulente indaga se pode "levar a registro os créditos de ICMS contidos nos insumos de aviculturas, utilizados no processo de integração, nos termos da Portaria CAT 17/2003, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, anexo I do artigo 41 e na Decisão Normativa 1/2001", especificamente, os créditos relativos aos insumos que adquire para utilização na fabricação de ração que será remetida a outros estabelecimentos rurais em relação aos quais a Consulente mantém contrato de produção integrada.
8. Preliminarmente, destacamos que a Consulente relata que tem como atividades a produção de ovos e criação de frangos para corte. No entanto, a Consulente não fornece informações sobre as operações de saída que realiza. Admitiremos, como premissa para a resposta, que as operações de saída realizadas pela Consulente estão ao abrigo de isenção com manutenção de crédito, de que tratam, respectivamente, o inciso IX do artigo 36 e o inciso I do artigo 101 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Feita essa observação, esclarecemos que, de fato, estão beneficiadas com isenção do ICMS as saídas internas, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, realizadas por estabelecimento rural de produtor, de ração animal (de que trata o item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) a ser remetida a outros estabelecimentos rurais em relação aos quais o remetente mantém contrato de produção integrada, nos termos do inciso V, combinado com o item 2 do § 1º, todos do citado artigo 41.
10. Considerando que, embora amparadas por isenção, haja previsão de manutenção de crédito relativamente às operações da Consulente, não há óbice a que sejam levados a registro os créditos relativos à aquisição de insumos utilizados na produção de ração animal, necessária à criação e engorda das aves, que será remetida aos estabelecimentos rurais de produtor "integrados" com a Consulente (artigo 41, § 3º, do Anexo I do RICMS/2000).
11. Cumpre ressaltar, no entanto, que a remessa de ração a estabelecimento rural de produtor no sistema de produção integrada deve se limitar à quantidade de ração necessária à criação e engorda das aves remetidas, sendo que envio em excesso - fato que somente poderá ser verificado pela fiscalização direta de tributos - poderá configurar comercialização de mercadorias não enquadradas como frutos da atividade agropecuária, circunstância que sujeitará o estabelecimento remetente à observância das disposições gerais a que se sujeitam os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, inclusive em relação à personalidade jurídica.
12. Por fim, no tocante aos registros, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000), do produto e do produtor rural que remeter ração animal, preparada no estabelecimento rural, a outro estabelecimento rural, com o qual mantenha contrato de produção integrada, entende-se que, por força da previsão específica do item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não são necessários para aplicação do benefício questionado. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 694/2001, de 16/11/2001, disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (http://pfe.fazenda.sp.gov.br - Legislação - Respostas da Consultoria Tributária).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.