Resposta à Consulta nº 694 DE 16/11/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 nov 2001

Isenção na remessa de ração animal, preparada em estabelecimento rural, a outro estabelecimento rural, com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: a aplicação do benefício não está condicionada ao registro do produtor e do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

CONSULTA Nº 694,DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001

Isenção na remessa de ração animal, preparada em estabelecimento rural, a outro estabelecimento rural, com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: a aplicação do benefício não está condicionada ao registro do produtor e do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), informa, na inicial, que atua no ramo de "criação e engorda de aves de corte, ovos férteis e pintos de 1 dia, cuja exploração é feita em granjas próprias" e que "está firmando contratos de parceria com outros produtores rurais, para a criação e engorda de aves pelo sistema de integração, sendo que toda a ração que será consumida na alimentação dessas aves será produzida em sua propriedade rural". Explica, ainda, o Consulente, que "fornecerá ao integrado toda a ração necessária à criação e engorda das aves , a qual será remetida através de Nota Fiscal de Produtor de ´Remessa para Criação`, procedendo dessa forma também em relação aos pintos de 1 dia, medicamentos e vacinas, os quais estão todos contemplados com a isenção do ICMS, de acordo com o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (...)".

2. A seguir, referindo-se às condições para a isenção nas operações internas com ração animal, constantes do inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, bem como ao subitem 6.2 da Decisão Normativa CAT-1/90, indaga o seguinte:

"Não estando constituído em firma, não estando registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento como fabricante de ração animal e, portanto, não tendo seu produto registrado nesse órgão, considerando o referido entendimento aprovado (subitem 6.2 da Decisão Normativa CAT-1, de 23-10-90), o produtor rural, pessoa física, poderá ainda hoje usufruir do benefício de isenção do ICMS nas saídas de ração animal nas operações de remessa a outro produtor com o qual mantenha contrato de parceria no sistema de integração?"

3. Dispõe o artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000 - RICMS/2000, o seguinte: ANEXO I – ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (...)

V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; (...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

(...)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. (grifos nossos)

4. Assim, levando - se em conta o acima disposto, observamos que as disposições constantes do item 2 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 , bem como do inciso V desse mesmo artigo, são suficientes para esclarecer a dúvida do Consulente, não havendo necessidade de se recorrer à Decisão Normativa CAT-1/90. Isso porque, da leitura do inciso V do artigo 41, fica claro que a necessidade de registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento refere-se somente ao fabricante e ao importador ali mencionados, o mesmo ocorrendo com as exigências de registro do produto no órgão competente desse Ministério, a indicação de seu número no documento fiscal, além da necessidade de rótulo ou etiqueta de identificação. O aludido inciso V, reiteramos, não menciona estabelecimentos rurais que mantenham contrato de produção integrada (para os quais há previsão de regra específica no item 2 do § 1º do mesmo artigo), mas somente fabricantes e importadores. Assim, se o Consulente se enquadrar no disposto no item 2 do § 1º do mesmo artigo 41 (o que, pelo exposto na inicial, parece-nos que ocorre), não estará obrigado a cumprir as condições das previstas no inciso V do artigo 41, para se beneficiar da isenção nas operações internas com ração animal (conforme definida no § 1º do mesmo artigo 41), com destinação exclusiva a uso na avicultura.

Adriana Conti Reed
Consultora Tributária

De Acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .