Resposta à Consulta nº 404 DE 23/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2009

ICMS Substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças O contribuinte paulista, remetente das mercadorias, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subseqüentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

1. A Consulente tem como atividade a indústria e comércio de acessórios para som, compostos, em sua maioria, de partes e componentes que se constituirão em insumos para equipamentos de som. Relata que as peças que produz "são vendidas a terceiros que produzem os produtos finais, ou os empregam em manutenção destes. Um exemplo claro é um item produzido pela consulente denominado "cone" (NCM 8518.90.10), produzido em polietileno e que é utilizado na fabricação de alto-falante".

2. Informa também que produz:

"Cornetas (NCM 8518.90.10) produzidas para serem utilizadas em um reprodutor de som, em caixas de som ambiente ou profissional";

"Adaptadores (NCM 8529.90.90), utilizados em instalação de alto-falantes em veículos automotivos";

"Cintas metálicas e plásticas (NCM 8302.30.00) para instalação dos aparelhos de reprodução de som em veículos";

"Telas plásticas (NCM 8518.90.10) para proteção de alto-falantes";

"Telas metálicas (NCM 8518.90.10) para proteção de alto-falantes".

3. Destaca que a Nomenclatura disponível na legislação não tem a descrição exata dos itens que produz, sendo tais produtos agrupados em seus correspondentes similares, na forma da lei.

4. Reproduzindo o Protocolo ICMS 49/2008, que alterou o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, indaga:

"Algum de nossos itens de produção supra identificados deve ser objeto de aplicação da substituição tributária?"

"Entendendo que algum item possa ser de obrigatoriedade de aplicação do Artigo 313-O, como seria o cálculo de apuração deste?"

"Entendo ainda que a consulta conclua que alguns dos itens sejam de incidência do campo da substituição e tendo nossos itens o uso possível tanto em veículos, como em equipamentos eletrônicos diversos, aparelhos de som de uso doméstico e profissional, como pode ou deve a consulente proceder para que não incorra em erro, posto que a destinação não é sabida por esta?"

"Tendo como certo que nossos itens de produção são destinados aos fabricantes ou montadores de som e instaladores de som profissional e automotivo, entendemos que nossos produtos são insumos e não produtos finais. Devemos proceder o recolhimento do ICMS substituição?"

5. Observamos que a Consulente formulou consulta com as mesmas indagações em 06/06/2008, à qual foi atribuída a numeração 403/2008, fazendo referência, no entanto, apenas ao artigo 313-O do RICMS/2000, que trata da saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. Na presente consulta, a Consulente refere-se às disposições do Protocolo ICMS 41/2008 (alterado pelos Protocolos ICMS 49/2008 e 72/2008), relativo à substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Tal Protocolo, celebrado por representantes de diversos Estados da Federação, dispõe sobre a sistemática da retenção antecipada do ICMS nas operações realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo.

6. Reproduzimos, a seguir, o artigo 261 do Regulamento do ICMS paulista RICMS/2000, que faz parte da Seção que trata das disposições gerais relativas aos produtos sujeitos à retenção antecipada do ICMS.

"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).(Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-206)."

(Grifos nossos).

7. Em decorrência do disposto acima, esclarecemos que, no caso de a Consulente realizar operações de saída com destino a contribuintes localizados em um dos Estados signatários do referido Protocolo, deverá observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, devendo, caso julgar necessário, se dirigir à Secretaria da Fazenda de tal Estado, que detém a competência para a solução de dúvidas relativas à matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.