Resposta à Consulta nº 4 DE 07/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jan 2009

Peças Garantia

....., Inscrição Estadual nº ...., CNPJ ...., situada na ...., formula consulta sobre como proceder nas entradas das notas em garantia vindas da fábrica.

Expõe que de acordo com o artigo 397 do Decreto 516 de 17 de julho de 2007, que trata, dentre outros, da substituição de peças em veículos autopropulsados em virtude de garantia, se exige o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo de sua validade.

Explica que quando os seus clientes procuram a empresa para efetuar troca de peças em garantia, normalmente não possuem o certificado de garantia em mãos.

Diz que, para a concessão do benefício a fábrica aceita como válida a fotografia da plaqueta anexa no veículo, onde constam os dados do produto.

Dessa forma, solicita orientação de como proceder em relação ao exigido pelo supracitado artigo 397.

É a Consulta.

Uma vez relatada a consulta, traz-se os dispositivos que tratam da matéria, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89.

Antes, porém, se esclarece que o Decreto nº 516, de 17 de julho de 2007, mencionado pelo consulente no requerimento, disciplinou dentre outros a adição, ao Capítulo XIV do título VI do Livro I, da Seção II e III com os artigos 397-C a 397-F e 398 uma vez que já continha os artigos 397 e 397-A.

Sendo assim, entende-se que quando o consulente traz que o artigo 397, do referido decreto, prescreve certas exigências e solicita orientação quanto às mesmas, ele quer dizer dos artigos ali acrescentados, quais sejam, 397-C a 397-F.

Em continuidade mostra-se que o RICMS na Seção II, Capítulo XIV, artigos 397-C, 397-D, 397-E, 397-F, normatiza a Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em virtude de Garantia.

Assim, transcreve-se aqui os dispositivos mencionados que deverão ser observados quando da entrada, remessa e saída da peça a ser substituída, no que tange ao estabelecimento credenciado.

                        “Art. 397-C Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção.

                        § 1º O disposto nesta seção somente se aplica:

                        I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

                        II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

                        § 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

                        Art. 397-D Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

                        I – a discriminação da peça defeituosa;

                        II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

                        III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

                        IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

                        § 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

                        I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:

                        a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

                        b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

                        c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

                        II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

                        § 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

                        Art. 397-E Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 397-D.

                        Art. 397-F Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada”. Grifa-se.

Uma vez lido e analisados tais dispositivos, que hoje norteiam a matéria objeto da consulta, no que toca às obrigações acessórias e principais relativas às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, resumem-se aqui os passos contidos na legislação vigente supratranscrita:

1- O estabelecimento consulente deverá na entrada da peça defeituosa (397 D):

- emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, em relação a cada peça a ser substituída da forma seguinte:

.discriminar a peça.

.valor de 10% do valor de venda da peça nova.

.nº da NF que vendeu a mercadoria ou da OS relativa à solicitação do serviço.

.dados do certificado de garantia.

- ou emitir somente no último dia do período da apuração abrangendo o número total de peças entradas, conforme § 1º, Incisos I e II e § 2º do art. 397 D neste caso é dispensadas as indicações referidas nas letras a e d acima, desde que na ordem de Serviço forem colocados tais dados.

2- O estabelecimento consulente deverá na remessa da peça defeituosa para o fabricante (397 E):

-emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor da peça a ser substituída correspondente a 10% (dez por cento) do preço de venda da nova.

Informa-se, no que se refere a este item, que:

.a remessa da peça defeituosa da oficina autorizada para o fabricante é isenta, conforme art. 107, do Anexo VII do RICMS, que trata das Isenções (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 129/2006 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2007) :

                        “Art. 107 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovida:

                        I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 397-C a 397-F das disposições permanentes;

                        (...)”.

3 - O estabelecimento consulente deverá na saída da peça nova em substituição a defeituosa (397 F) :

. emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, cuja Base de Cálculo é o valor vindo do fabricante, aplicando-se a alíquota interna da unidade federada do consulente.

Dessa forma, entende-se no que tange à matéria consultada que o contribuinte deverá seguir os passos contidos nos artigos supracitados, sendo necessário, portanto, ter em mãos os dados do certificado de garantia referido, a fim de cumprir a exigência contida no artigo 397 D, inciso IV, retrotranscrito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Janeiro de 2009.

Adriana V. F. Mendes

FTE Matr. 384500013

    De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

    Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

    Cuiabá-MT, 12/01/2009.

José Elson Matias dos Santos

Respondendo pela Superintendência de Normas da Receita Pública