Resposta à Consulta nº 3976/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2016
ICMS – Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte. I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.
ICMS – Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte.
I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “instalações de sistema de prevenção contra incêndio (43.22-3/03)”, expõe que contratou uma “transportadora [que] emitiu um CTE dia 24/07/14”, que o transporte realmente ocorreu, e que escriturou o “CTE nos livros de Julho/14 (Registro Entrada, Apuração de ICMS e IPI). Porém, [...] no dia 12/08 a transportadora cancelou o CTE (emitido há mais 19 dias) e emitiu um novo CTE em substituição”.
2. Relata ainda que foi informada sobre o cancelamento no dia 23/08/2014, e que a transportadora “se justificou [dizendo] que houve uma falha na integração do sistema deles com o SEFAZ, o que não procede já que o CTE estava correto e autorizado pelo SEFAZ”.
3. Cita o Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, alterado pelo Ato COTEPE 13/2010 e o Ajuste SINIEF 14, de 28 de setembro de 2012.
4. Diante do exposto, questiona qual a forma correta de se “proceder quando o emitente/transportadora cancela um documento fiscal eletrônica NFE/CTE após o prazo estabelecido pela legislação vigente (24hs) e, ainda mais, no mês seguinte ao da emissão, quando a operação já ocorreu e sem justificativa plausível”.
5. Indaga também se deve “excluir a escrituração do CTE cancelado, que estava válido até a escrituração, e retificar a GIA” ou se deve “manter o CTE já escriturado e registrar o ocorrido no Termo de Ocorrências (Livro 6), já que o erro foi do emitente”.
Interpretação
6. De acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) só pode ser solicitado quando, cumulativamente, não se tenha: iniciada a prestação do serviço; decorrido período máximo de 7 dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso; e emitida Carta de Correção Eletrônica.
7. Assim, conforme a situação relatada pela Consulente, o CT-e não poderia ter sido cancelado após a prestação de serviço de transporte ter sido efetuada, ressalvadas as hipóteses que configurem ratificação desse documento (artigos 182, 183 e 206-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000).
8. Além disso, um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode mais ser modificado, mesmo que fosse apenas para correção de erros de preenchimento. Cada CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original que, no caso, foi também escriturado pela Consulente (tomadora da prestação de serviço).
9. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.