Resposta à Consulta nº 394 de 23/06/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 1998

ICMS - O contribuinte substituído que não efetuou o pagamento do complemento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 244 do RICMS/91, deve seguir a orientação expressa no subitem 3.3.4 do Comunicado DEAT nº 15/97. A eventual não inclusão no documento fiscal das informações previstas no § 2º do artigo 252 do RICMS/91 deve ensejar troca de correspondência entre o remetente e o destinatário da mercadoria, para regularizar a situação.

1. A Consulente informa que:

1.1. "(...) comercializa, em seus estabelecimentos, diversas mercadorias sob o regime de tributação por substituição tributária com ICMS calculado e retido na origem (...)" ;

1.2. "em 3/6/97, através do Decreto nº 41.835/97, foi dada nova redação ao artigo 244 do RICMS/91, dispondo que a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária não exclui o pagamento do complemento pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final ser superior ao da base de cálculo utilizado para a retenção";

1.3. "ocorre que nas mercadorias adquiridas de fornecedores já substituídos, caso de distribuidores e atacadistas, nas respectivas Notas Fiscais não constavam a base de cálculo da substituição tributária a que as mercadorias ficaram sujeitas" ;

1.4. "a menção do valor da base de cálculo e do ICMS retido sobre operações por substituição tributária nas Notas Fiscais de mercadorias adquiridas de contribuintes substituídos tornou-se obrigatória somente a partir de 1º/10/97, com o acréscimo do § 2º ao artigo 252 do RICMS/91, através do Decreto nº 42.266/97".

2. Isso posto, solicita orientação acerca do procedimento que deve adotar "(...) em relação ao período de 17/3/93 a 3/6/97 e de 4/6/97 a 30/9/97, quando não existia a obrigação acessória criada pelo Decreto nº 42.266/97 de menção dos valores referentes à substituição tributária pelo contribuinte substituído, bem como, após essa (última) data, nos casos em que tais dados não são mencionados nas respectivas Notas Fiscais (...)".

3. Nos termos do inciso II do artigo 66-B da Lei 6.374/89, caso fique comprovado que na operação final com mercadoria ou serviço configurou-se obrigação tributária de valor inferior à presumida está assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, direito este que alcança as retenções a maior efetuadas pelo substituto tributário a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 3/93, cujo §7º por ela acrescentado ao artigo 150 da Constituição Federal é a fonte de validade do artigo 66-B.

4. O Regulamento do ICMS reproduz a sobredita regra no inciso II do artigo 246-A.

5. Os pedidos referentes a restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária em decorrência de ter o contribuinte substituído adquirido mercadoria de contribuinte substituído intermediário dependem de requerimento, formulado nos termos do artigo 246-A do RICMS e da orientação contida nos Comunicados DEAT nºs 288/96, 1, 4, 15 e 20/97, apresentado ao Posto Fiscal de atuação do estabelecimento.

6. Nos termos do artigo 244 do RICMS/91, aplicável a partir de 4/6/97, "a retenção do imposto na forma deste capítulo (Dos Produtos Sujeitos a Retenção do Imposto) não exclui o pagamento do complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizado para a retenção".

7. De conformidade com o parágrafo único desse mesmo artigo, o estabelecimento, em cada período de apuração, deve apurar e lançar o complemento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária".

8. Entendendo, pelos termos da consulta, que a Consulente, no período de 4/6/97 a 30/9/97, não efetuou os débitos ordenados no supracitado parágrafo único e que tem imposto a restituir relativamente a outras operações com a mesma mercadoria nesse período, asseveramos que deve proceder de acordo com a orientação expressa no subitem 3.3.4 do Comunicado DEAT nº 15/97.

9. Conforme disposto no § 2º do artigo 252 do RICMS/91, desde 1º/10/97, o contribuinte substituído intermediário deve indicar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. A eventual não inclusão dessas informações deve ensejar troca de correspondência entre o remetente e o destinatário da mercadoria para regularizar a situação, nela constando, perfeitamente identificados, os dados cadastrais desses contribuintes, o documento fiscal a que se refere e a assinatura do representante legal do remetente, além das informações exigidas no referido § 2º.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.